TJDFT - 0708085-32.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708085-32.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: INERVES JOSE DOS SANTOS FILHO REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 7 de abril de 2025 17:44:53.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
07/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2025 01:24
Recebidos os autos
-
06/04/2025 01:24
Outras decisões
-
12/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 05:42
Processo Desarquivado
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16/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 13:41
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INERVES JOSE DOS SANTOS FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
28/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
26/10/2024 00:01
Recebidos os autos
-
26/10/2024 00:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INERVES JOSE DOS SANTOS FILHO em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708085-32.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: INERVES JOSE DOS SANTOS FILHO REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 18:05:36.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
23/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a: a) RESTITUIR ao autor os valores pagos pelo contratos rescindidos, com o decote de 50% do montante efetivamente adimplido, da comissão de corretagem e da taxa de fruição, atualizados na forma do contrato, acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), desde a data do distrato, 14/04/2022. b) DETERMINAR que a parte ré recalcule o valor cobrado a título de Taxa de Fruição no distrato, considerando apenas os períodos que o imóvel efetivamente permaneceu à disposição do autor, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência mínima da parte ré, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
04/09/2024 00:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 00:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/05/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:45
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 23:28
Recebidos os autos
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28/02/2024 23:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 19:50
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/06/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 21:06
Recebidos os autos
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05/06/2023 21:06
Outras decisões
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26/05/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/05/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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