TJDFT - 0719797-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 19:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRELINA RIBEIRO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/03/2025 18:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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24/03/2025 15:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719797-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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16/02/2025 21:03
Recebidos os autos
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16/02/2025 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 20:16
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/10/2024 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0719797-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: PEDRELINA RIBEIRO DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MMª Juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, atinente à suspensão do benefício alimentação (processo nº 32.159/97), determinou que se aplique “o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a partir de então a Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito, incluindo juros e correção monetária devidos até o momento”.
O agravante alega que a correção prevista no art. 3º, da EC nº 113/2021 é, aplicável a partir da vigência de tal norma, incidindo imediatamente nos processos judiciais pendentes, como afirmado pelo STF ao apreciar o Tema nº 435, dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.
Aduz a inviabilidade de se cumular a Selic com juros e correção monetária, sob pena de bis in idem.
Invoca a isonomia e a segurança jurídica.
Impugna a aplicação do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/19, do CNJ, bem como alega a sua inconstitucionalidade.
Discorre sobre a proibição ao anatocismo e sobre a dimensão jurídica do planejamento enquanto limite às determinações do CNJ em matéria de precatórios.
Aponta haver violação ao princípio da separação dos poderes.
Afirma haver urgência ante a iminência do pagamento.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, em provimento definitivo, a reforma da decisão agravada para “que o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal e correção monetária”. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
No que se refere ao periculum in mora, note-se que não houve determinação para a expedição de requisição de pagamento, até porque a decisão agravada não acolheu os cálculos de nenhuma das partes, se limitando a determinar a remessa dos autos à Contadoria, para fins de posterior fixação do valor devido (ID nº 192131289 dos autos de origem nº 0714525-17.2023.8.07.0018).
Em princípio, enquanto pender o julgamento do presente recurso, é de se esperar que seja determinado apenas o pagamento dos valores incontroversos, como determina o art. 535, § 4º, do CPC.
Por isso, enquanto não houver determinação expressa que sugira risco de pagamento imediato de valores controvertidos, não se vislumbra urgência.
Sendo necessária a presença concomitante dos dois requisitos destacados acima para a concessão do efeito suspensivo pretendido, e não havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta prejudicada a análise quanto à relevância da argumentação recursal.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responderem, querendo, ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 26 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
26/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2024 08:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/05/2024 23:12
Recebidos os autos
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15/05/2024 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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