TJDFT - 0715282-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:42
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THAYLA JULIA SILVA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JANILCE FRANCISCA DE PAULA FARIAS em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715282-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANILCE FRANCISCA DE PAULA FARIAS REQUERIDO: THAYLA JULIA SILVA SANTOS SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Com efeito, não há que se falar em contradição na sentença prolatada, visto que a fundamentação encontra-se coerente com as alegações e documentações apresentadas pelas partes, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito.
Registre-se que a contradição que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese (de decisão contrária às evidências produzidas), o recurso cabível seria a apelação (ou recurso inominado, no caso dos Juizados Especiais).
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Traslade-se cópia da sentença para os autos do processo nº 0717213-60.2024.8.07.0003.
P.
R.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/09/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715282-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANILCE FRANCISCA DE PAULA FARIAS REQUERIDO: THAYLA JULIA SILVA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JANILCE FRANCISCA DE PAULA FARIAS em face de THAYLA JULIA SILVA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou a autora que é proprietária do imóvel situado na QNP 19, Conjunto A, Lote 10, Apartamento 102, Setor P, Ceilândia/DF, o qual foi alugado à requerida em 08/2023.
Alegou que, em 04/2024, durante o prazo de carência contratual, a demandada resolveu desocupar o imóvel, sem justa causa plausível.
Em razão disso, pugnou para que seja condenada ao pagamento de multa contratual proporcional, bem como ao ressarcimento dos gastos com reparos e pintura do imóvel.
Em contestação, a ré argumentou que, de fato, alugou o imóvel da autora, porém, com pouquíssimo tempo residindo no local, verificou uma série de problemas no apartamento, que inviabilizaram a sua permanência.
Aduziu que havia vazamentos, infiltrações e mofo, além de cheiro forte de gordura vindo de uma lanchonete situada logo abaixo do imóvel, situações que não foram resolvidas pela demandante, a despeito das várias reclamações feitas.
Alegou que não tinha conhecimento de todos os problemas relatados na peça inicial quando alugou o apartamento, motivo pelo qual notificou a autora solicitando a rescisão do ajuste, sem a incidência de multa.
Sustentou que a requerente, mesmo ciente da existência de justa causa para o desfazimento do pacto, negou-se a efetuar a rescisão contratual e ainda reteve a caução paga por ocasião da celebração do contrato.
Ao fim, pediu que a ação seja julgada improcedente e formulou pedido contraposto requerendo a condenação da autora à devolução da caução, bem como ao pagamento de multa contratual em seu favor.
Do mérito A questão discutida nos autos se encontra submetida aos ditames da Lei 8.245/91 (Lei de Locações), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Da rescisão contratual De acordo com o art. 22, incisos I e IV, da Lei de Locações, o locador é obrigado a “entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina”, assim como “responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação”.
Por sua vez, reza o art. 475 do Código Civil que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
No caso em análise, as provas carreadas aos autos, mormente os registros de foto e vídeo anexados pela demandante, comprovam que, de fato, o imóvel objeto da lide apresentava problemas de infiltração, umidade e mofo, os quais não foram resolvidos pela locadora/proprietária, tornando insustentável a permanência da inquilina/locatária no local, justificando, com isso, a rescisão do negócio.
Ressalte-se que, apesar de afirmar que a culpa pelo mofo seria do excesso de móveis no apartamento, as fotos e vídeos juntados pela requerida não indicam que o imóvel estivesse realmente com excesso de móveis como sugere a autora, bem como não há nada que comprove a relação de causalidade alegada.
Ademais, não foi demonstrado pela demandante que realizou a adequada manutenção do bem, que procedeu aos reparos necessários, ou que ainda tenha sido efetuada vistoria no apartamento antes do início do contrato.
Portanto, uma vez constatada a justa causa para o pedido rescisório, não há como se falar em incidência da cláusula penal, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa contratual e procedente o pedido contraposto de rescisão do ajuste sem ônus para a demandada.
Dos reparos no imóvel Quanto o pedido de ressarcimento de gastos com reparo no imóvel, estabelece o art. 23, inc.
III, da Lei do Inquilinato que “o locatário é obrigado a (...) restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”.
Na hipótese, conquanto não tenha sido juntado laudo de vistoria dando conta do estado do imóvel antes do início da locação, restou incontroverso que o bem foi entregue devidamente pintado, sendo justo e razoável o pedido da demandante no sentido de que fosse devolvido na mesma condição.
Cumpre destacar que não se está atribuindo à requerida a responsabilidade pela resolução dos problemas de mofo e infiltração, os quais, por constituírem problemas estruturais do imóvel, são responsabilidade única e exclusiva da proprietária.
Não obstante, a restituição do bem devidamente pintado, do mesmo modo como fora recebido, é decorrência lógica da rescisão contratual, afigurando-se pertinente, portanto, essa parte dos pedidos.
Quanto ao valor a ser pago a esse título, contudo, há que se fazer uma ponderação com relação aos documentos juntados pela ré, em especial o recibo de prestação de serviços de ID 197230406.
Isso porque não procede despender o equivalente a 5 (cinco) diárias para a realização da pintura de um apartamento residencial, sendo certo que, muito provavelmente, o serviço contratado incluiu outras providências e reparos no imóvel para além da pintura, sobretudo se for considerado o estado em que as paredes e teto se encontravam, conforme imagens produzidas pela ré.
Logo, tendo por base as regras da experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95), há que se considerar devido o equivalente apenas a 2 (duas) diárias de serviço, o que, em termos proporcionais ao valor do recibo anexado, perfaz o equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), quantia essa que, somada à nota fiscal de ID 197230407, alcança o total de R$ 1.265,00 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais).
Da devolução da caução A caução, prevista no art. 37, inc.
I, da Lei de Locações, constitui uma espécie de garantia financeira que o locatário/inquilino fornece ao locador/proprietário para resguardar o pagamento do aluguel e proteger o imóvel de danos. É uma das formas mais comuns de garantia em contratos de aluguel, sendo utilizada em caso de inadimplência ou danos ao imóvel.
Naturalmente, por se tratar de uma garantia, é inerente à sua natureza que, uma vez findo o contrato, adimplidas todas as obrigações por parte do contratante, seja ela devolvida a quem a pagou, no caso, ao inquilino/locatário.
Nesse sentido, o art. 38, inc.
II, da Lei do Inquilinato estabelece que a caução “será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva”.
Assim sendo, findo o vínculo contratual, é de rigor a restituição da garantia paga pelo inquilino/locatário, afigurando-se procedente o pedido contraposto de restituição da caução dada pela ré.
Da multa contratual em favor da locatária Finalmente, com relação ao pedido contraposto de condenação da locadora/proprietária ao pagamento de multa contratual em favor da inquilina/locatária, observa-se, como já mencionado anteriormente, que a autora não demonstrou que procedeu aos reparos necessários no imóvel após a provocação da ré, bem como que o motivo da saída da requerida foi a condição insustentável em que se encontrava o bem após o decurso de vários meses no imóvel sem a adequada solução dos problemas identificados.
Inclusive, a requerida anexou aos autos relatório médico com indicação clínica de mudança de domicílio, justamente em razão da infestação de mofo que surgiu no imóvel.
Outrossim, há que se ressaltar novamente que a autora se limitou a alegar que o mofo seria decorrente do “excesso de móveis no apartamento” e que a ré “deixa todo o apartamento fechado, sem qualquer ventilação”, mas não juntou nenhuma prova nesse sentido.
Assim, é de rigor o reconhecimento que a quebra do contrato se deu por culpa da autora, e não da requerida, impondo-se, por conseguinte, a incidência da cláusula penal em desfavor da locadora/proprietária.
Destarte, não há que se falar em condenação da autora nas penas pela litigância de má-fé, uma vez que não caracterizadas as hipóteses legais.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES tanto a pretensão autoral quanto o pedido contraposto para: a) decretar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes sem qualquer ônus para a ré (inquilina/locatária); b) condenar a requerida (inquilina/locatária) ao pagamento dos gastos com a pintura do imóvel, no valor de R$ 1.265,00 (mil duzentos e sessenta e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data da rescisão contratual (12/04/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) condenar a autora (locadora/proprietária) ao pagamento de multa contratual proporcional pela rescisão antecipada do negócio, no valor de R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data da rescisão contratual (12/04/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) condenar a autora (locadora/proprietária) à restituição da caução paga pela requerida (inquilina/locatária), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo índice da poupança desde a data do depósito (02/08/2023) até a rescisão contratual (12/04/2024) e, após isso, corrigida pelo IPCA, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Fica autorizada a compensação entre as obrigações de pagar ora determinadas até o limite em que se equivalerem, sem prejuízo do recebimento de eventual saldo credor remanescente, após a compensação, a quem for devido.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte sucumbente deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte credora, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo nº 0717213-60.2024.8.07.0003, e façam-se conclusos para extinção por perda do objeto.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:49
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
31/07/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/07/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 02:18
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/05/2024 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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