TJDFT - 0768949-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 21:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 03:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0768949-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RABECH RODRIGUES OLIVEIRA EXECUTADO: LEANDRO VIDAO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, em que a parte devedora apresentou proposta de parcelamento (id. 234157964) na qual pagaria uma entrada equivalente a 30% (trinta por cento) do total do débito e o pagamento do restante em 06 (seis) vezes, na forma preconizada no art. 916 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Intimada, a exequente concordou com a proposta de parcelamento e indicou seus dados bancários para fins de depósito, no entanto, requereu a atualização do débito a fim de especificar o valor de entrada e das demais parcelas (id. 236244942).
Em observância aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, em especial o da conciliação, bem como o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o parcelamento do débito perseguido nestes autos, nos moldes propostos pela executada.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do débito, discriminando o valor de 30% (trinta por cento) da entrada e o valor de cada uma das 06 (seis) parcelas, iguais, mensais e sucessivas.
Em seguida, intime-se a executada para realizar o depósito judicial da entrada (30%) no prazo de 05 (cinco) dias, e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes, até a quitação das seis parcelas, diretamente na conta bancária da exequente indicada no id. 236244942, sob pena do vencimento antecipado das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Outrossim, tendo em vista o acordo ora homologado, promova-se de imediato o desbloqueio de valores, via Sisbajud, no id. 230339602, em favor da parte executada.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado ao credor requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as providências necessárias e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/06/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:35
Homologada a Transação
-
03/06/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:31
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
21/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LEANDRO VIDAO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 18:29
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de LEANDRO VIDAO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/12/2024 14:20
Desentranhado o documento
-
21/12/2024 09:51
Recebidos os autos
-
21/12/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LEANDRO VIDAO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/10/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2024 11:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/09/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RABECH RODRIGUES OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0768949-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RABECH RODRIGUES OLIVEIRA REU: LEANDRO VIDAO DA SILVA CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 25/10/2024 14:00 SALA 24 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-24-14h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0768949-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RABECH RODRIGUES OLIVEIRA REU: LEANDRO VIDAO DA SILVA DECISÃO Processada a redistribuição, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Designe-se data para sessão de conciliação, a ser realizada junto ao 3º NUVIMEC, e intime-se a parte autora.
Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/08/2024 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/08/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 15:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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