TJDFT - 0765705-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:31
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:31
Determinado o arquivamento
-
09/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:05
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 13:41
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA BRITO FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/01/2025 19:18
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA BRITO FILHO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA BRITO FILHO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA BRITO FILHO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765705-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON FERREIRA BRITO FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora alega a ocorrência de prescrição em processo instaurado pela autarquia de trânsito para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir em razão da natureza da infração.
Pede, em sede de tutela de urgência, provimento judicial que determine ao réu que se abstenha de suspender o seu direito de dirigir.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado.
No documento de ID 205573932, consta o processo administrativo que culminou na suspensão do direito de dirigir do autor.
Pelo que consta no referido processo, a parte autora foi notificada sobre a autuação em 04/01/2021, sendo que a defesa prévia deveria ter sido protocolada até 05/02/2021 (id. 205573932, pag. 1).
A teor do art. 33 da resolução CONTRAN 619/2016, vigente à época do fato, c/c art. 1º da lei 9873/99, o prazo para exercício da ação punitiva estatal era de cinco anos, contados da data da prática do fato.
Embora o § 1º do mencionado dispositivo estabeleça que a prescrição incide sobre procedimento parado há mais de 3 anos, não é possível aferir se foi este o caso dos autos sem a instauração do contraditório.
Veja-se que o ato pelo qual foi aplicada a penalidade (instrução 365 da direção geral adjunta do DETRAN/DF, id. 205573932, pag. 12) foi publicado em 11/06/2024.
Como a infração foi praticada em 04/01/2021, não há que se cogitar de prescrição, ao menos em juízo sumário de cognição.
Desse modo, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora está afastada a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765705-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON FERREIRA BRITO FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo ao autor o prazo adicional de cinco dias para juntada do documento, sob pena de extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/07/2024 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/07/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 23:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 23:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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