TJDFT - 0719545-85.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 19:59
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:59
Outras decisões
-
07/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 20:20
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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09/10/2024 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:58
Outras decisões
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11/09/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719545-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO EXECUTADO: THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais - LJE.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é, em regra, determinada pelo domicílio do réu, conforme estabelece o art. 4º, inciso I, e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Em certas situações, previstas nos incisos II e III, o autor pode escolher o foro do local onde a obrigação deve ser cumprida, seu próprio domicílio ou o local do ato ou fato.
No caso dos autos, trata-se de ação de execução fundada em termo de confissão de dívida de alugueres, em que o autor afirmou residir em Brasília e o réu em Ceilândia.
Da análise do título que embasa a presente demanda (id. 208016429), verifico que as partes elegeram foro de Brasília para discutir as pendências oriundas do contrato e não há nenhuma obrigação a ser satisfeita nesta circunscrição.
A propósito, convém salientar que, à mingua de estipulação diversa no título, os valores cuja execução se pretende deveriam ter sido quitados no local de domicílio do devedor (art. 323 do CC).
Ademais, no caso vertente, o foro eleito no título executivo não viola a norma do art. 63, §1º, do CPC, pois corresponde ao domicílio indicado pelo credor por ocasião da celebração do referido ajuste.
Diante desse quadro, é de se reconhecer que o ajuizamento da execução nesta circunscrição representa escolha aleatória do juízo, o que constitui prática abusiva, nos termos do §5º do mesmo diploma adjetivo.
Assim, reconheço a incompetência territorial deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do art. 51, II e III, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 12:45:37.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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