TJDFT - 0709415-36.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:51
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO NICOLLAS DA COSTA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de YASMINE KAREN HENRIQUE DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709415-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO NICOLLAS DA COSTA DOS SANTOS, YASMINE KAREN HENRIQUE DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação de reparação de dano moral e dano material, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: DIEGO NICOLLAS DA COSTA DOS SANTOS, YASMINE KAREN HENRIQUE DE SOUSA em face de REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Aduziram os requerentes que, em 11/01/2023, compraram passagens aéreas (ida e volta) da requerida, na modalidade “Promo”, com destino a Paris, pelo valor de R$ 2.398,00.
Contudo, "foram surpreendidos com as divulgações veiculadas na imprensa, que apontavam para o descumprimento integral, por parte da empresa ré, de todos os contratos celebrados da linha “Promo”, incluindo a não realização das viagens contratadas” (id 194444209 - Pág. 3).
De início, quanto à preliminar da requerida, informando ter ajuizado ação de recuperação judicial, distribuída na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, esclareço à requerida que as ações em sede de juizados especiais, em face de empresas em recuperação judicial, prosseguirão até a sentença de mérito.
Nesse sentido, o enunciado nº 51 do FONAJE dispõe: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Já em relação à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de ações civis públicas (temas 60 e 589 do STJ), dispõe artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não há litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Passo ao exame do mérito.
A relação entre as partes é claramente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva conforme disposto no artigo 14 do CDC.
No caso dos autos, os autores afirmam que, em 11/01/2023, compraram passagens aéreas (ida e volta) da requerida, na modalidade “Promo”, com destino a Paris, pelo valor de R$ 2.398,00, pago mediante boleto bancário à vista.
Alegam, porém, que a requerida não prestou os serviços contratados.
A requerida não refuta a contratação, tal como narrada na inicial, tampouco nega ter recebido o pagamento na forma noticiada pela autora (art. 374, III, do CPC).
Além disso, os autores apresentaram o resumo da compra (id. 194444213), boleto bancário e o respectivo comprovante de pagamento (id. 194444215), demonstrando, assim, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Assim, diante da prova da contratação e do pagamento do preço pelo consumidor, caberia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), notadamente a emissão das passagens contratadas, mas não o fez.
No caso em tela, a não prestação de serviço pela parte requerida – seja em alguma das datas sugeridas pelo consumidor, seja em qualquer outra disponível dentro do período contratado –, revela falha manifesta no desenvolvimento de suas atividades, apta a ensejar sua responsabilidade pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC.
Assim, deve a parte requerida restituir aos requerentes o valor pago pelas passagens aéreas (R$ 2.398,00 – comprovante de pagamento id 194444215 - Pág. 2).
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção aos autores.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o fato acima descrito não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade dos requerentes.
Os transtornos por eles narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a ré a restituir aos autores o valor de R$ 2.398,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (11/01/2023 - id 194444215 - Pág. 2) e incidentes juros legais (1% ao mês) a contar da citação.
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de início de cumprimento de sentença será indeferido, devendo o credor habilitar seu título em momento oportuno, por via própria, em razão do deferimento de recuperação judicial da requerida.
P.
I documento assinado eletronicamente -
29/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/06/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/06/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 02:23
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 16:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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