TJDFT - 0712443-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 06:39
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712443-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Narrou o requerente que o banco réu está lhe cobrando dívidas prescritas: uma no valor de R$ 2.981,02, datada de 24/06/2006 e a outra, no valor de R$ 8.590,55, contraída em 31/05/2006.
Pretende com a presente demanda: (1) declaração de inexigibilidade dos débitos, em razão da prescrição; (2) reparação por dano moral e (3) declaração de inexistência dos débitos.
Em contestação, o banco suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que quem deve constar no polo passivo é a M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.
A, “responsável pelas cobranças tidas por indevidas e cadastro da parte autora em órgãos restritivos” (id 205128929 - Págs. 2 e 3), e Cartão BRB/S.A.
No mérito, alegou ausência de provas. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Aplica-se ao caso a teoria da aparência, porquanto a instituição financeira requerida apontada pelo requerente integra o mesmo grupo econômico do terceiro indicado (CARTÃO BRB S/A), interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado, cujas atividades confundem-se aos olhos do consumidor.
Ademais, a legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide.
Pela teoria da asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória.
Conforme os fatos expostos na inicial, as partes que compõem o litígio são compatíveis com o direito material alegado, pois o autor imputa ao banco requerido como credor e responsável pela cobrança das dívidas prescritas.
Verificar se o requerido realmente é o credor e o responsável pela cobrança é matéria de mérito, que será objeto de análise no momento oportuno.
Liame subjetivo configurado.
Preliminar rejeitada.
Passo ao exame do mérito.
Da análise do contexto fático-probatório, notadamente dos documentos de ids 198310987 e 198310991, verifica-se que o credor das dívidas reputadas prescritas não é o banco requerido, mas a empresa M3 Securitizadora de Créditos S.A., terceiro que não integra a lide.
Embora os débitos possam ter se originado de relação contratual com empresa integrante do grupo econômico do requerido, certo é que o polo ativo da relação obrigacional, em algum momento após a sua origem, passou a ser ocupado por M3 Securitizadora de Créditos S.A, provavelmente por operação de cessão de crédito.
Nesse sentido, as telas de ids. 198310987 e 198310991 bem retratam que a responsável pela informação lançada junto ao programa de renegociação de dívidas não foi a instituição requerida, senão a M3 Securitizadora de Créditos S.A.
Assim, não pode o banco requerido ser responsabilizado por ato levado a efeito por terceiro.
Nesse ponto, vale salientar, ainda, que as telas de ids. 198310987 e 198310991 não comprovam a negativação indevida do nome do autor, mas apenas a inclusão das dívidas em programa de renegociação, o que, por não resultar em publicidade negativa para o nome do autor, sequer tem aptidão para violar direitos da personalidade.
Diante de tal quadro, o pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido.
De outro vértice, em que pese a provável prescrição das dívidas, inviável a declaração de inexigibilidade pretendida pelo autor. É que, para tanto, seria imprescindível a participação nesta relação processual do respectivo credor (M3 Securitizadora de Créditos S.A).
Com efeito, a declaração de inexigibilidade de qualquer dívida tem inequívoca aptidão para repercutir na esfera jurídica de seu respectivo credor.
No caso dos autos, porque o credor da dívida (M3 Securitizadora de Créditos S.A) não ocupa o polo passivo desta demanda, o pedido de declaração de inexigibilidade encontra óbice intransponível na norma do art. 506 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após trânsito e julgado, arquive-se. documento assinado eletronicamente -
29/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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24/07/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação
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23/07/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/07/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:33
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:19
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:19
Outras decisões
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28/05/2024 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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