TJDFT - 0718539-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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28/03/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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27/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/03/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 13:55
Juntada de Petição de comprovante
-
16/03/2025 13:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/02/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOANA FRANCISCA DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 19:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0718539-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Cálculos apresentados.
De ordem, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) GUSTAVO FELIX CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS Estagiário Cartório -
19/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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02/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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30/11/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 22:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/11/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 209500039) e suas emendas (Ids. 211887784 e 213858994). - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Nomeação de curador especial: colidência de interesses (CPC, artigo 72, I).
Nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio um dos Defensores Públicos lotados em Águas Claras/DF para exercer a curadoria especial da parte requerida.
Anote-se.
Dê-se vista à Curadoria Especial, após o cadastramento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos. -
15/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:44
Outras decisões
-
15/10/2024 07:44
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2024 07:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA FRANCISCA DE JESUS - CPF: *85.***.*41-87 (CURADOR).
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10/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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08/10/2024 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
As determinações de emenda não foram devidamente cumpridas.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - visando analisar o pleito de justiça gratuita da parte autora (Joana Francisca de Jesus): (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à determinação acima indicada.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para reclassificar o feito (procedimento comum cível).
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/09/2024 13:13
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2024 06:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 06:45
Outras decisões
-
27/09/2024 06:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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20/09/2024 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
- Retificação do cadastramento e providências.
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Anote-se.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - figurar no polo passivo: Iria Francisca de Jesus. - Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar declaração de pobreza em nome de Joana Francisca de Jesus; - juntar cópia da sentença que decretou a interdição, bem como da certidão de trânsito em julgado; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - fornecer endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto às determinações acima indicadas.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para reclassificar o feito (interdição) e corrigir o assunto (prestação de contas).
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/09/2024 14:00
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
05/09/2024 08:18
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:18
Outras decisões
-
05/09/2024 08:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:01
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/08/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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