TJDFT - 0751915-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURO FARIA DE LIMA FILHO em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes, sem qualquer ônus para a parte demandante, bem como para condenar a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 2.605,68 (dois mil seiscentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), corrigida monetariamente desde 30/12/23 e acrescida de juros a partir da citação. -
10/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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05/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 19:59
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751915-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO FARIA DE LIMA FILHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:51
Outras decisões
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27/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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27/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 21:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 21:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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