TJDFT - 0731833-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 20:23
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS.
DECISÃO ANTERIOR SUBORDINADA À PRECLUSÃO.
REITERAÇÃO.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
ART. 1.001 DO CPC.
I – O pronunciamento judicial que reitera a necessidade de preclusão de decisão anterior relativa ao levantamento de valores penhorados é despacho, sem conteúdo decisório, por isso irrecorrível, art. 1.001 do CPC.
Mantido o não conhecimento do agravo de instrumento, art. 932, inc.
III, do CPC.
II – Agravo interno desprovido. -
18/12/2024 18:28
Conhecido o recurso de EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
29/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0731833-86.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA AGRAVADO: AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME DESPACHO Ao agravado, no prazo legal, sobre o agravo interno, art. 1.021, §2º, do CPC.
Brasília - DF, 3 de outubro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
04/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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03/10/2024 10:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0731833-86.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA AGRAVADO: AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME DECISÃO EL TOPO PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA. interpôs agravo de instrumento do r. pronunciamento judicial (id. 203235753, autos originários – processo nº 0748044-68.2022.8.07.0001) proferido na execução de título extrajudicial movida contra AQUARELA PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA.
ME, nos seguintes termos: “O credor noticia que o agravo interposto pelo devedor foi desprovido (ID 198785522).
Todavia, para liberação das cifras venha aos autos o comprovante de trânsito em julgado do aludido recurso, pois o levantamento da quantia ficou condicionado à preclusão ID 184983796.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.” No entanto, do teor do ato judicial impugnado, constata-se que, embora intitulado decisão, trata-se de despacho que tão somente ratifica a questão da preclusão da r. decisão anterior relativa à validade da citação para a liberação da quantia bloqueada judicialmente.
A propósito, a referida r. decisão anterior foi prolatada nos seguintes termos: “A executada, apresentou objeção de pré-executividade (rechaçada pelo exequente), ventilando nulidade de sua citação, por suposta falta de esgotamento dos meios para que fosse localizada (id 179228147).
Antes do comparecimento da parte devedora aos autos, a Curadoria Especial manifestou-se tempestivamente, pela nulidade da citação por edital (ID 171908656), ante a ausência dos requisitos ensejadores (esgotamento de endereços).
Em seguida, antes que houvesse a apreciação desse pedido, foram realizadas pesquisas de ativos financeiros em nome do devedor, mediante o SISBAJUD (ID 172043468). É a breve síntese.
Decido.
A despeito das alegações da executada, foram diligenciados em todos os endereços constantes dos autos.
Ao que se depreende, a executada está estabelecida, pelo menos a partir de sua atuação no processo, no endereço constante da inicial, qual seja, Q CA (CENTRO DE ATIVIDADES) 1, SN, LOTE A BLOCO A, SALA 406 BRASÍLIA - DF, CEP 71.503-501.
Esse endereço também foi declinado por ela nos embargos à execução nº 0739738-76.2023.8.07.0001.
Todavia, em tal localidade foi realizada diligência infrutífera (ID 148921841), tendo oficial de justiça certificado que não foi possível ali efetuar a citação "visto ter verificado que naquele local está instalada a empresa FOA Agronegócio Ltda".
Portanto, forçoso reconhecer que, na realidade dos autos, não havia novos endereços a serem diligenciados Ademais, a fé pública do oficial de justiça não foi abalada, já que à época da diligência, a executada não estava instalada no aludido endereço.
Assim, quando da citação ficta, não havia outros endereços a serem diligenciados.
Ademais, o comparecimento espontâneo da executada, de qualquer forma, supre a alegada nulidade de suas citação (primeira parte do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil).
Por fim, os requisitos para suspensão da execução são analisados, eventualmente, nos embargos a execução, se tempestivos forem.
Posto isso, indefiro os pedidos formulados pelo executado.
Preclusa esta decisão, disponibilize-se ao exequente a cifra constrita (ID 172473350).
A seguir, intime-o para juntar memória atualizada Publique-se.” (grifo nosso).
Da referida r. decisão foi interposto o AI nº 0708805-89.2024.8.07.0000, que, sob minha relatoria, foi desprovido pela Sexta Turma Cível (id. 198785522, autos originários), e, em consulta à sua tramitação, verifica-se que em 3/9/2024 o Exmo.
Presidente deste TJDFT, Des.
Waldir Leôncio Júnior, inadmitiu o recurso especial interposto pela ora agravada-executada, mas ainda não há o trânsito em julgado.
Desse modo, inadmissível a interposição de recurso, pois, nos termos do art. 1.001 do CPC, “dos despachos não cabe recurso”.
Note-se que r. despacho anterior, com o mesmo conteúdo, já havia sido proferido pelo Juízo de Primeiro Grau (id. 191660112, autos originários).
Sobre o tema, este TJDFT já decidiu que “se o ato judicial impugnado possui nítido caráter de despacho de mero expediente, sem cunho decisório, não sendo capaz de causar nenhuma espécie de gravame à parte a quem se destina, é, como tal, irrecorrível, nos precisos termos do art. 1.001, do CPC termos do art. 1.001, do CPC” (Acórdão 1776398, 07076066620238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento da exequente, porque inadmissível, arts. 1.001 e 932, inc.
III, do CPC.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 20 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
23/09/2024 08:50
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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13/09/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0731833-86.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA AGRAVADO: AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME DESPACHO Intime-se o agravante para se manifestar sobre a questão preliminar suscitada pelo agravado em contrarrazões, art. 10 e 933, do CPC.
P.
I.
Brasília - DF, 30 de agosto de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
30/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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23/08/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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03/08/2024 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 14:29
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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