TJDFT - 0714329-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 19:46
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:40
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AGATHA CRISTINE ANDRADE CARDOSO em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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26/10/2024 13:26
Recebidos os autos
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26/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/10/2024 11:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714329-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGATHA CRISTINE ANDRADE CARDOSO REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por AGATHA CRISTINE ANDRADE CARDOSO em desfavor de VIVO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 01 de maio de 2024, tomou conhecimento que a ré incluiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente a um débito no valor de R$ 16,48 (dezesseis reais e quarenta e oito centavos), vinculado ao contrato n. 00.***.***/5189-02.
Alega que não reconhece o contrato e o débito a ele vinculado, afirmando ter sido vítima de fraude.
Por essas razões, requer a declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 32,96 (trinta e dois reais e noventa e seis centavos), a título de repetição de indébito em dobro, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que o endereço constante no contrato é o mesmo do que foi encontrado em pesquisa feito no Serasa, qual seja: QNO 1, conjunto A, casa 36, Ceilândia/DF.
Afirma que consta nas faturas ligações para terminal telefônico (61 – 984796291) de titularidade da mãe da autora, Sra.
Simone Andrade Coelho.
Informa ainda que não há qualquer restrição no CPF da parte autora.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Cumpre frisar, primeiramente, que a assertiva autoral, no sentido de que não realizou negócio jurídico com a requerida, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpre à parte contrária, no caso a requerida, atuar nos autos de forma a se desincumbir do encargo que lhe foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou comprovado que a autora é a titular da linha telefônica de n. 61 999749145.
A ré demonstrou que o endereço constante na fatura da linha telefônica (QNO 1, conjunto A, casa 36, Ceilândia/DF) é o mesmo constante no cadastro da autora junto Serasa (id. 203349565 – pág. 3).
Da mesma forma, ficou comprovado que consta nas faturas algumas ligações para terminais telefônicos de titularidade da genitora da autora e outros conhecidos, conforme id. 203349565 – pág. 4 e 5, 203349566, 203349570 e 203349573.
Assim, diferentemente do narrado pela autora, ficou comprovada a legitimidade da contratação e da cobrança realizada pela ré.
Considerando que a autora efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 18/10/2023 no dia 02/05/2024 (id. 196213491), a cobrança realizada pela ré se deu amparada pelo exercício regular de direito.
Assim, incabível a repetição de indébito pretendida.
De outro norte, não ficou demonstrada a ocorrência de negativação do nome da autora, conforme espelho juntado ao id. 203349567.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ademais, inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Por outro lado, com fulcro no § 2º do art. 322 do CPC, deve a ré ser condenada a promover a baixa do débito junto à plataforma Serasa Limpa Nome, tendo em vista que restou comprovada a quitação, ainda que com atraso.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a retirar o nome da autora junto à plataforma Serasa Limpa Nome, referente ao débito no valor de R$ 16,48 (dezesseis reais e quarenta e oito centavos), vinculado ao contrato n. 00.***.***/5189-02.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de AGATHA CRISTINE ANDRADE CARDOSO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/07/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 19:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de AGATHA CRISTINE ANDRADE CARDOSO em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/05/2024 12:21
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/05/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/05/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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