TJDFT - 0718759-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MOREIRA DE AZEVEDO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0718759-62.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ MOREIRA DE AZEVEDO DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/21.
ANATOCISMO NÃO CARACTERIZADO. 1.
No dia 9/12/21, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/21, que institui nova regra de atualização dos débitos fazendários.
O art. 3º, desse diploma constitucional, que se aplica mediatamente às condenações da Fazenda Pública, inclusive aos precatórios, institui que a atualização dos débitos fazendários deve ser feita por meio da Selic, cabendo ressaltar que esse fator de atualização engloba os juros de mora e a correção monetária, não se constatando a ocorrência de anatocismo. 2.
Agravo de instrumento não provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/2009, 4º do Decreto nº 22.626/1933 e 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sustentando não ser possível a correção capitalizada pela SELIC, porquanto a taxa engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Assevera que considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC implicaria a prática do vedado anatocismo, o que elevaria o montante a ser pago pelo devedor.
Discorre acerca dos temas 99 e 491, ambos do STJ.
Aponta, ainda, afronta aos artigos 1.025 e 1.026, §2º, ambos do CPC, defendendo a inocorrência da natureza protelatória dos embargos de declaração opostos, devendo ser considerada inexigível a multa, eis que desproporcional.
Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 3º da EC 113/2021, repisando os argumentos do especial.
Por fim, pede o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.349 do STF.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/2009, 4º do Decreto nº 22.626/1933 e 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Em relação ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à discussão "à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.°113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)" (RE 1.516.074 - Tema 1.349), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
A propósito, restou consignado na ementa acórdão vergastado (ID 65432386): “No dia 9/12/21, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/21, que institui nova regra de atualização dos débitos fazendários.
O art. 3º, desse diploma constitucional, que se aplica mediatamente às condenações da Fazenda Pública, inclusive aos precatórios, institui que a atualização dos débitos fazendários deve ser feita por meio da Selic, cabendo ressaltar que esse fator de atualização engloba os juros de mora e a correção monetária, não se constatando a ocorrência de anatocismo.” III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
01/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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30/06/2025 18:08
Recurso especial admitido
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30/06/2025 10:59
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:21
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/05/2025 12:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/05/2025 13:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/05/2025 13:57
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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22/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/01/2025 14:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/01/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 20:16
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/10/2024 14:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/05/2024 08:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
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