TJDFT - 0707351-66.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:18
Recebidos os autos
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14/07/2025 22:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 11:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 06:37
Recebidos os autos
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24/03/2025 06:37
Deferido o pedido de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (AUTOR).
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19/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707351-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REU: JUCIMEI GERALDO DA COSTA DECISÃO Emende-se a inicial para recolher as custas iniciais pertinentes.
Prazo de 15 dias, sob pena arquivamento.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/01/2025 21:01
Recebidos os autos
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13/01/2025 21:01
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/12/2024 17:30
Processo Desarquivado
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12/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JUCIMEI GERALDO DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:26
Publicado Edital em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:07
Expedição de Edital.
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09/10/2024 11:44
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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08/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 14:18
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JUCIMEI GERALDO DA COSTA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707351-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REU: JUCIMEI GERALDO DA COSTA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 177547057).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 181519610, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
PROVA ESCRITA.
INDICAÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
OBRIGAÇÃO.
JUROS DE MORA.VENCIMENTO. 1.
A propositura de ação monitória deve ser baseada em prova escrita que revele o direito de exigir o cumprimento de prestação oriunda de negócio jurídico celebrado entre as partes. 2.
Inexiste determinação legal para que conste expressamente na nota fiscal qualquer termo de aceite para fins de propositura de ação monitória. 3.
A nota fiscal é emitida para qualquer transação realizada com bens e serviços nos termos do 1º, § 1º, alínea b, da Lei n. 8.846/1994 e é documento apto a embasar a ação monitória, desde que acompanhada de elementos probatórios suficientes para a demonstração de existência da obrigação. 4.
A propositura de ação monitória com apresentação de notas fiscais e demais elementos probatórios suficientes que demonstrem a existência da obrigação impõe a constituição do mandado monitório em título executivo judicial. 5.
O termo inicial dos juros de mora deve ser fixado em observância ao direito material discutido.
Desconsidera-se o instrumento processual utilizado pelo credor. 6.
Os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação na ação monitória fundada em documento que estabelece a data do vencimento da obrigação, pois trata-se de hipótese de mora ex re.
Art. 397 do Código Civil. 7.
Apelação desprovida. (Acórdão 1904715, 07516480320238070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.) Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo acostado à exordial (ID: 168998363), a serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC-IBGE e também acrescidos dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir dos respectivos vencimentos (art. 397, do CC).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 6 de setembro de 2024 15:09:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/09/2024 21:42
Recebidos os autos
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06/09/2024 21:42
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/02/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de JUCIMEI GERALDO DA COSTA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 20:26
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:26
Deferido o pedido de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (AUTOR).
-
18/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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