TJDFT - 0770536-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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20/11/2024 17:27
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCYS MARA SILVA PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.508,91, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA - CPF *16.***.*68-06, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, com a ressalva no tocante à prestação de contas à outra exequente FRANCYS MARA SILVA PEREIRA - CPF *32.***.*58-16, ante a inexistência de poderes para o recebimento em nome próprio do crédito devido em favor da referida co-exequente, observados ainda os poderes de ID 180519193.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
14/10/2024 10:31
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:44
Recebidos os autos
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22/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 00:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCYS MARA SILVA PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/04/2024 01:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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