TJDFT - 0770536-72.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.508,91, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA - CPF *16.***.*68-06, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, com a ressalva no tocante à prestação de contas à outra exequente FRANCYS MARA SILVA PEREIRA - CPF *32.***.*58-16, ante a inexistência de poderes para o recebimento em nome próprio do crédito devido em favor da referida co-exequente, observados ainda os poderes de ID 180519193.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
23/09/2024 12:44
Baixa Definitiva
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23/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:43
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCYS MARA SILVA PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA.
TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL.
POLTRONA OFERECIDA DIVERSA DA CONTRATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cada um dos autores, a título de reparação por danos morais, atualizada a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59403577).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerida alega que não detém legitimidade para figurar no polo passivo, considerando que atua apenas como plataforma de intermediação entre usuários e empresas de transporte, sem fornecer diretamente o serviço de transporte.
Alega que não possui veículos próprios nem realiza atos comissivos ou omissivos relacionados aos serviços prestados pelas transportadoras.
Ressalta que, conforme os Termos de Uso da plataforma, a responsabilidade por eventuais problemas ocorridos durante as viagens recai exclusivamente sobre as empresas de transporte.
Ademais, destaca que manteve comunicação eficaz com os usuários, informando sobre mudanças nas condições de viagem e oferecendo opções de remarcação.
Por fim, argumenta que não existem requisitos fáticos ou jurídicos que sustentem a concessão de danos morais ou materiais.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 4.
Em contrarrazões, a parte requerente aduz que, embora tenha sido informada previamente sobre a alteração dos assentos e dado a opção de cancelar a reserva, não recebeu justificativa adequada para a mudança nem oferta de reacomodação em um ônibus com poltronas do tipo originalmente contratado, apesar da disponibilidade.
Argumenta que a ré, ao alterar unilateralmente o tipo de poltrona para uma inferior e ignorar a possibilidade de manter o contrato nos termos originais, violou os princípios contratuais e falhou na prestação do serviço, caracterizando falha que decorre do risco da sua atividade empresarial.
Além disso, sublinha que, devido ao desconforto extremo enfrentado em uma viagem de 12 horas e a atuação abusiva da ré, há suficientes danos morais que justificam uma indenização bem superior aos R$ 800,00 arbitrados inicialmente. 5.
A atividade prestada pela recorrente vai além da intermediação da venda de passagens para viagens rodoviárias.
Na verdade, é responsável por formar o grupo de passageiros interessados e, por conseguinte, contratar o transportador parceiro, viabilizando que a viagem ocorra.
Dessa forma, conforme dispõe o CDC, a recorrente, por integrar a cadeia de fornecimento, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço, consoante estatuído nos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC.
Preliminar rejeitada.
Precedentes: Acórdão 1796080, 07023216820238070008, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024; e Acórdão 1671234, 07141521420228070020, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023. 6.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC.
No contrato de transporte de passageiros, a responsabilidade é objetiva, consoante prevê o art. 14 do CDC. 7.
No caso, observa-se que houve uma substituição das poltronas originalmente contratadas (leito cama) por outras de qualidade inferior (leito).
Este fato, por si só, constitui uma falha na prestação do serviço oferecido pela ré, que, embora alegue apenas intermediar o serviço de transporte, tem o dever de garantir que os serviços oferecidos através de sua plataforma atendam às expectativas e às condições contratadas pelos consumidores.
A situação é agravada pelo fato de que, mesmo após a alteração das poltronas contratadas, a ré continuou a anunciar e vender as poltronas leito-cama como disponíveis em sua plataforma (ID 59402954).
Tal prática não só evidencia uma falha mais grave na prestação do serviço, como também caracteriza publicidade enganosa, aumentando o desconforto e a frustração dos consumidores. 8.
Com o tipo de poltrona originalmente contratado é possível ter mais individualidade em relação ao passageiro ao lado, além de ser bem confortável para viagens mais longas.
Portanto, é evidente o dano moral sofrido pela autoras, que viajaram em poltrona inferior à contratada por doze horas.
Precedente: Acórdão 1743083, 07025218120238070006, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. 9.
Em relação ao valor da indenização por dano moral, somente se admite a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante, a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado na sentença recorrida de R$ 800,00 para cada autora se mostra razoável e suficiente, e proporcional à dimensão do fato narrado na inicial, devendo ser mantido o quantum fixado. 10.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA, E NÃO PROVIDO.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995.
Ressalte-se que não foi considerado para arbitramento dos honorários advocatícios o valor da condenação tendo em vista seu valor ínfimo. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:04
Conhecido o recurso de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 29.***.***/0001-81 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 19:54
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/05/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:02
Recebidos os autos
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22/05/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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