TJDFT - 0717276-38.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:02
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:19
Outras decisões
-
29/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2025 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2025 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2024 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717276-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: ALZIRA CRISTINA DA CRUZ & CIA LTDA - ME, ALZIRA CRISTINA DA CRUZ DECISÃO Ante a concordância da parte exequente quanto à cessão dos créditos desta execução (ID 209528139), retificou-se o polo ativo, nesta data, para fazer constar como exequente M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., inscrita no CNPJ nº 44.***.***/0001-10.
Na petição de ID 205947794 a parte exequente requereu a utilização das ferramentas CNIB e Sniper, bem como a expedição de ofício ao INSS.
Pois bem.
I - O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
II - A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
III - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, a fim de identificar eventual vínculo empregatício da parte executada, por se tratar de medida inócua, pois a verba salarial é absolutamente impenhorável, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 21/06/2022, conforme certificado no ID 122494445.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/09/2024 06:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 06:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:58
Outras decisões
-
02/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:20
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 17:05
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:15
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/11/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 12:21
Recebidos os autos
-
03/07/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 12:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/07/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 11:49
Recebidos os autos
-
17/06/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 11:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2020 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 18:44
Recebidos os autos
-
09/06/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 18:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2020 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 13:46
Recebidos os autos
-
12/05/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2020 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/05/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 17:40
Recebidos os autos
-
30/08/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2019 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2019 13:16
Decorrido prazo de ALZIRA CRISTINA DA CRUZ em 08/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:26
Decorrido prazo de ALZIRA CRISTINA DA CRUZ em 22/07/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 05:52
Publicado Edital em 24/05/2019.
-
24/05/2019 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 19:28
Expedição de Edital.
-
17/05/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2019 03:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 14:52
Recebidos os autos
-
05/02/2019 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2019 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2018 04:32
Decorrido prazo de ALZIRA CRISTINA DA CRUZ & CIA LTDA - ME em 10/08/2018 23:59:59.
-
11/08/2018 04:32
Decorrido prazo de ALZIRA CRISTINA DA CRUZ em 10/08/2018 23:59:59.
-
11/08/2018 04:32
Decorrido prazo de ALZIRA CRISTINA DA CRUZ em 10/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 09:37
Decorrido prazo de ALZIRA CRISTINA DA CRUZ & CIA LTDA - ME em 09/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 09:37
Decorrido prazo de ALZIRA CRISTINA DA CRUZ em 09/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 15:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/08/2018 18:50
Juntada de Alvará
-
20/04/2018 14:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/02/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2018 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2018 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2018 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2018 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2018 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2018 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2018 16:18
Expedição de Mandado.
-
28/02/2018 16:18
Juntada de mandado
-
23/01/2018 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2018 16:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 15:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/11/2017 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2017 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2017 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2017 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2017 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2017 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2017 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2017 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2017 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2017 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2017 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2017 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2017 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2017 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2017 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2017 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2017 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2017 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2017 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2017 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2017 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2017 15:27
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 15:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2017 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2017 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2017 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2017 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2017 03:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2017 02:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2017 16:31
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 16:31
Juntada de mandado
-
06/10/2017 16:29
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 16:29
Juntada de mandado
-
06/10/2017 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2017 16:28
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 16:28
Juntada de mandado
-
06/10/2017 16:27
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 16:27
Juntada de mandado
-
06/10/2017 16:24
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 16:24
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 16:24
Expedição de Mandado.
-
28/09/2017 19:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 02:13
Publicado Certidão em 20/09/2017.
-
19/09/2017 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2017 18:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 13:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2017 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2017 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2017 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2017 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2017 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2017 17:20
Expedição de Mandado.
-
09/08/2017 17:20
Expedição de Mandado.
-
09/08/2017 17:20
Juntada de mandado
-
24/07/2017 19:06
Recebidos os autos
-
24/07/2017 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2017 09:45
Conclusos para decisão para PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/07/2017 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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