TJDFT - 0731434-98.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731434-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: JEAN DUARTE DE CARVALHO DESPACHO Em atenção aos termos da petição de ID 249466662, esclareça-se à parte autora que as custas finais constam no ID 245869781.
Já a guia para pagamento das custas deve ser extraída pela parte no sítio do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Eventuais dúvidas e inconsistências na extração da guia de custas devem ser reportadas para correção ao setor competente, conforme canais disponibilizados na página acima referida, a seguir transcrito: Feito o esclarecimento supra, aguarde-se o recolhimento as custas finais pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, nos termos da sentença de ID 239769239.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2025 14:00
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:16
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731434-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: JEAN DUARTE DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 13:18:09.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
12/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:37
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/08/2025 14:20
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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15/07/2025 03:27
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 06:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 19:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/12/2024 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 15:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:43
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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03/11/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:44
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/10/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731434-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: JEAN DUARTE DE CARVALHO DECISÃO 1.
Ante a anuência da cessão dos créditos pelo exequente Banco de Brasília SA para a M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. (ID 209428008), retificou-se o polo ativo, nesta data, para fazer constar como exequente M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 44.***.***/0001-10, bem como cadastrou-se o advogado subscritor da petição de ID 206146464, conforme procuração de ID 206146472.
Passo à análise dos pedidos de ID 206146464. 2.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. 3.
Quanto ao pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 4.
Prosseguindo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho com o fim de apuar a existência de benefício previdenciário ou emprego ativo em nome da parte executada, uma vez que esse Juízo entende que o salário ou proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PENHORA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO. 1.
Os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar equiparados a salário, pois ambos são verbas remuneratórias, responsáveis por assegurar o sustento de quem os recebe. 2.
Os alimentos (prestação alimentícia), sejam eles decorrentes do poder familiar, de parentesco ou de ato ilícito, são devidos a pessoa que não pode prover sua subsistência com sua própria força ou teve essa força diminuída.
A prestação alimentícia possui uma proteção legislativa ainda maior que a conferida à verba de natureza alimentar. 3.
Os honorários advocatícios, apesar de serem verba de natureza alimentar, não constituem prestação alimentícia, motivo por que não é possível a penhora salarial para o pagamento de dívida relativa a honorários advocatícios, nos termos do art. 833, § 2°, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1639162, 07272632820228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Assim, à Secretaria para certificar o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão e remeter os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/09/2024 06:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 06:48
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/03/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/01/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 21:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de JEAN DUARTE DE CARVALHO em 05/11/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Edital em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
06/09/2021 12:25
Expedição de Edital.
-
31/08/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 22:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/04/2021 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 22:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2020 05:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 11:17
Recebidos os autos
-
31/10/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 11:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2019 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2019 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2019 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2019 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 18:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2017 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2017 15:39
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 15:39
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 15:39
Juntada de mandado
-
14/11/2017 17:31
Recebidos os autos
-
14/11/2017 17:31
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2017 12:25
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
06/11/2017 12:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
06/11/2017 12:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2017 18:33
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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03/11/2017 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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