TJDFT - 0737140-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2025 10:53
Juntada de Petição de acordo
-
23/06/2025 22:28
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
20/06/2025 17:40
Juntada de Petição de acordo
-
06/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RM FARMACIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 10:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/12/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2024 02:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2024 01:31
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737140-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RM FARMACIA LTDA, RODRIGO MARTINS EMBARGADO: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 17/12/2024 16:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_16h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
25/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2024 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
25/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2024 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/10/2024 17:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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11/10/2024 20:22
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737140-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RM FARMACIA LTDA, RODRIGO MARTINS EMBARGADO: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA DESPACHO Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora se manifestar em réplica.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 210374244.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS em 26/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737140-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RM FARMACIA LTDA, RODRIGO MARTINS EMBARGADO: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA DECISÃO Com o recolhimento das custas de ingresso nos IDs 210180533 e 210180534, tem-se a renúncia ao pedido de gratuidade de justiça, tal com detalhado na decisão de ID 209688563.
Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0734173-73.2019.8.07.00011, movida pela parte embargada contra Erivaldo Mendanha da Silva, quanto ao imóvel registrado sob a matrícula de nº 11.120 perante o Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Niquelândia - GO, descrito como Lote de terras nº 01 (um), da quadra nº 02 (dois), do loteamento denominado "Residencial Colina Park", registrado em nome do réu Erivaldo Mendanha da Silva e de seu cônjuge, sra.
Patrícia Alves Campos, penhorado naqueles autos (ID 209571313).
Os embargantes afirmam que adquiriram o referido bem dos senhores Patrícia Alves Campos e Erivaldo Mendanha da Silva, em 13/5/2022, pelo valor de R$ 120.000,00 a título do ágio pendente sobre o imóvel; mais R$ 185.000,00, divididos em 360 parcelas mensais no importe de R$ 2.226,73.
A parte embargante apresentou o contrato de compra e venda celebrado em 13/5/2022, no ID 209570094, com reconhecimento de firma datado de 14/6/2022.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do imóvel pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024, às 12:41:48.
Documento Assinado Digitalmente -
09/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:35
Outras decisões
-
06/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
06/09/2024 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737140-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RM FARMACIA LTDA, RODRIGO MARTINS EMBARGADO: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação dos embargantes a apresentarem prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos de cada um dos autores e dos gastos mensais necessários a sua subsistência.
Quanto à pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Relativamente à pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No aludido prazo, sob pena de indeferimento, emende-se a petição inicial, para cumprir as determinações a seguir, bem como instruir o presente pleito de embargos de terceiro com as cópias extraídas dos autos da execução, abaixo detalhadas: a) esclarecer o interesse e legitimidade de cada um dos embargantes, devendo, se o caso, retificar o polo ativo.
Acaso seja mantido o embargante Rodrigo no polo ativo, deverá regularizar a representação processual do embargante Rodrigo Martins, visto que somente veio aos autos a procuração da empresa embargante. b) retificar o polo passivo dos presentes embargos para excluir a sra.
Patrícia Alves Campos - cônjuge do executado - no polo passivo desta demanda, visto que esta não integra aquela lide executiva e tampouco indicou o bem litigioso à penhora, não sendo, portanto, parte legítima a integrar os presentes autos, como se vê detalhado no art. 677, § 4º, do CPC. c) cópia da procuração que foi outorgada pela parte embargada, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; d) cópia da decisão que deferiu a penhora do bem litigioso; e) cópia da certidão de penhora, se houver e, f) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/09/2024 06:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 06:53
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
02/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
02/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/09/2024 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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