TJDFT - 0731972-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731972-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão O Ministério Publico oficiou pela colheita de prova oral e documental, a dizer: A embargante alega que, à época da celebração do contrato objeto da execução, encontrava-se em estado de incapacidade civil em razão de enfermidades psíquicas.
Para corroborar tal alegação, juntou aos autos relatórios médicos e laudos psiquiátricos que atestam diagnóstico de transtornos mentais graves.
Entretanto, observa-se que os documentos acostados dizem respeito, em sua maioria, a períodos anteriores ou posteriores à data da celebração do contrato (18/03/2021), sendo imprescindível a produção de prova oral e documental para melhor esclarecimento da condição da embargante naquele exato momento.
Isto posto, o Ministério Público oficia: 1) pela designação de audiência de instrução, nos termos do art. 920, inciso II, do CPC, para depoimento da curadora e oitiva das testemunhas que a embargante arrolar; 2) pela intimação da embargante para juntar aos autos outros relatórios médicos ou documentos clínicos contemporâneos ao período da contratação, capazes de esclarecer com mais precisão o estado mental da incapaz à época do negócio jurídico impugnado.
Sucintamente relatados, decido.
A despeito do pedido formulado pelo Ministério Público, a prova oral não tem nenhuma utilidade para demonstração da incapacidade do embargante à época da celebração do negócio (art. 166 , inciso I , do Código Civil), pois o ponto controvertido já está secundado pela prova documental exibida pelo embargante, o qual sobre esse ponto expressou (ID 215753881): Dessa forma, cumpre esclarecer, trata-se de matéria eminentemente de direito e as provas necessárias ao julgamento da causa, as quais atestam a incapacidade mental da embargante ao tempo do negócio jurídico firmado, já se encontram todas carreadas aos autos, motivo pelo qual informa que não há necessidade de produção de provas novas.
Assim - além do ponto controvertido já estar secundado pela prova documental coligida pelo embargante-, testemunhas prestam depoimentos acerca de fatos e não de suas impressões pessoais.
E a avaliação do estado de higidez mental e física do contratante exige conhecimento técnico especializado, do qual eles não dispõem.
Noutro giro, os documentos de que o embargante dispõe já foram exibidos por ele com a peça de ingresso (art. 320 do CP), bem como não há nenhuma das hipóteses legais a permitir juntada nesta fase, conforme predica o art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Sendo assim, a produção da prova requerida pelo Ministério Público não terá nenhum impacto para o desate da controvérsia, que deverá ser dirimida à luz dos elementos que compõem o caderno processual (art. 355, I, do CPC).
Posto isso, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público, ID 231639627.
Volvam os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação.
A seguir, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:48
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS (INTERESSADO)
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08/04/2025 03:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2025 23:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 06:17
Recebidos os autos
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25/03/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 06:17
Outras decisões
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13/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731972-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão 1.
Manifeste-se a embargante, em réplica, no prazo de 15 dias. 2.
No mesmo prazo, às partes a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 2.1.
E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 2.2.
Se pretenderem produzir perícia, as partes deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, caso queiram, indicar assistente técnico. 2.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 3.
Após o transcurso do prazo, sobrevindo manifestação das partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, conforme requerido. 4.
Por fim, se não houver pedido de provas e/ou do MP, retornem os autos conclusos para sentença.
Do contrário, tornem conclusos para apreciação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 13:08
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:08
Outras decisões
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12/09/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731972-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 2.1.
Cadastre-se e intimem-se o Ministério Público , nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil,. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0723925-43.2022.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 10:45
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2024 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 20:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:40
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2024 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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