TJDFT - 0737128-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:21
Cancelada a Distribuição
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04/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737128-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEBRAL COMERCIO E EXIBICOES BRASILIA LTDA EXECUTADO: ANA CANDANGA VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA, GUSTAVO QUEIROZ QUEIROD DE OLIVEIRA, DANIELE FABRINO CUPERTINO QUEIROD DE OLIVEIRA, NILO ARTHUR ERICSEN FERREIRA DECISÃO Face o acordo noticiado pela parte autora na petição retro, entabulado antes mesmo do recebimento da inicial, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cancele-se a distribuição.
Brasília/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024, às 17:20:14.
Documento Assinado Digitalmente -
06/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737128-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEBRAL COMERCIO E EXIBICOES BRASILIA LTDA EXECUTADO: ANA CANDANGA VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA, GUSTAVO QUEIROZ QUEIROD DE OLIVEIRA, DANIELE FABRINO CUPERTINO QUEIROD DE OLIVEIRA, NILO ARTHUR ERICSEN FERREIRA DECISÃO Nos termos do art. 784, VIII, do CPC, os débitos oriundos dos acessórios do contrato de locação devem estar pagos para serem cobrados na execução.
Emende-se a inicial para apresentar o comprovante de pagamento da parcela de IPTU, constante da planilha de ID 209559971, ou, se o caso, decotar o valor do referido tributo, devendo apresentar nova planilha atualizada do valor da dívida, com a devida atualização do valor da causa.
Esclareça-se que caso a parcela do IPTU/TLP não tenha sido paga, deverá ser vindicada mediante ação de conhecimento ou execução de obrigação de fazer, não cabendo tal cobrança nestes autos de execução de obrigação de pagar quantia certa, pela incompatibilidade do procedimento.
Ademais, deverá o credor demonstrar nos autos a origem das despesas rateadas, bem como esclarecer sobre a adesão ao Juízo 100% Digital.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/09/2024 06:53
Recebidos os autos
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03/09/2024 06:53
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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