TJDFT - 0735744-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MOISES GOMES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:18
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:18
Embargos de declaração não acolhidos
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MOISES GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/02/2025 22:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente o contrato e condenar o réu a devolver de forma simples as parcelas retidas e a pagar compensação no valor de R$5.000,00.
Juros e correção a contar de cada desconto para a indenização.
Juros a contar do primeiro desconto e correção a contar do arbitramento para a compensação.
Fica julgado o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% valor da condenação, pelo réu.
Com o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquive-se.
P.R.I. -
07/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MOISES GOMES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:08
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/10/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MOISES GOMES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MOISES GOMES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735744-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES GOMES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:27:46.
MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral -
01/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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30/09/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Os requisitos da medida de antecipação estão no art. 300 do CPC e são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo satisfeito o primeiro requisito na medida em a prova colacionada à inicial (ID 208714367) dá conta de que os fraudadores parecem ter perpetrado o ilícito a partir da posse e informações de dados bancários do autor.
De outro lado, o impacto das obrigações decorrentes da fraude põe em risco a sobrevivência digna da parte requerente, idoso e aposentado do INSS, o que acaba demonstrado o risco de dano severo.
Por fim, quanto ao estorno dos valores já lançados observo que, a princípio, não se mostra possível ante o risco de irreversibilidade da medida, sendo salutar aguardar-se a possibilidade de mais detido exame após o contraditório e a instrução do processo.
Com tais motivos, DEFIRO a medida de urgência para determinar a suspensão dos descontos das parcelas do contrato descritos na inicial, sob pena de multa no valor da parcela limitada a duas incidências.
Dispensada a audiência de conciliação ante as circunstâncias do caso.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Proceda-se à citação pelos meios necessários a tanto.
Cite-se e Intime-se via sistema, vez que o réu é parceiro de expedição eletrônica. -
20/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a MOISES GOMES DA SILVA - CPF: *68.***.*96-87 (AUTOR).
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20/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/09/2024 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Anote-se o patrono do requerido no PJe, conforme petição de Id 209556434.
No mais, aguarde-se em cartório a manifestação de emenda da parte autora conforme decisão de Id 208774234, vez que ainda não recebida a petição inicial pelo Juízo. -
10/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) promover o recolhimento das custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (contracheque, imposto de renda, etc.) b) esclarecer devidamente os fatos, juntando aos autos o extrato bancário do autor do Banco Itaú do mês de maio de 2024 que indica o recebimento dos valores no importe de R$ 55.572,46, bem como o comprovante de pagamento do boleto no valor de R$ 51.091,86, conforme narrativa constante no Boletim de Ocorrência (Id 208714367). c) anexar aos autos os contracheques do autor a partir do mês de junho de 2024, comprovando quantas parcelas no valor de R$ 1.298,30 já foram descontadas de sua aposentadoria até a presente data.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
26/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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