TJDFT - 0720693-34.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:32
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de IZA RODRIGUES DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de LENIR BRANTS TAVARES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de IVANETE BRANTS TAVARES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIANA BRANTS GUERRERA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de ROBERTO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/12/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE PAULO BATISTA FRANCO em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de IVANETE BRANTS TAVARES em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720693-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE PAULO BATISTA FRANCO EXECUTADO: ROBERTO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR, MARIANA BRANTS GUERRERA, IVANETE BRANTS TAVARES, LENIR BRANTS TAVARES, IZA RODRIGUES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos n° 0712252-02.2022.8.07.0018 (arresto) formulado em execução, no qual figura como autora a executada IZA RODRIGUES DE ALMEIDA, que não foi citada até o momento.
O arresto nada mais é do que “uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2018).
Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, que não reproduziu o regramento específico dado pela codificação de 1973 (arts. 813 e 814), esta medida cautelar submete-se aos requisitos comuns a toda e qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo na demora (CPC, art. 300).
Pois bem.
Em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). É que a parte requerente limita-se a argumentar que o executado pode vir a esvaziar seu patrimônio para não pagar a dívida.
Não traz aos autos qualquer elemento que aponte a existência de indícios concretos de que a parte executada esteja na iminência de dilapidar seu patrimônio com objetivo de furtar-se ao pagamento da dívida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PASSÍVEIS DE LEGITIMAR A SUA CONCESSÃO.
Não se vislumbrando presentes elementos passíveis de legitimar a medida de arresto de bens do devedor, uma vez que, a par de pender discussão quanto ao montante efetivamente devido, não há fundado receio quanto ao desaparecimento da garantia patrimonial dos devedores, não há como se deferir a tutela de urgência de natureza cautelar pretendida.(Acórdão n.1080467, 07131842020178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE URGÊNCIA.
ARRESTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA REALIZA ATOS TENDENTES A FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
REJEIÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
PESSOA FÍSICA.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A simples afirmação de que a empresa devedora possui débitos negativados em cadastros de inadimplentes não configura prova suficiente de que a parte realiza atos tendentes a frustrar o cumprimento de suas obrigações, apta à concessão da excepcional medida cautelar de arresto.
A responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma é solidária e ilimitada, inexistindo separação dos patrimônios da pessoa física e jurídica.
Logo, o sócio responde integralmente, sendo certo que eventual conduta de dilapidação patrimonial com o fim de fraudar a execução poderá configurar fraude, sendo que sequer há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica para fins de se alcançar os bens da pessoa física por dívida social. (Acórdão n.1075945, 07037362320178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DUPLICATA.
INADIMPLEMENTO.PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.
No caso, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a agravada a não honrar com a sua dívida.
Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da agravante no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da agravada passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento. 3.
O fato da agravada ter diversos registros nos órgãos de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar as dívidas assumidas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055342, 07109852520178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nos termos do art. 828 do CPC, pode o exequente obter a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS.
ARRESTO DE BEM IMÓVEL.
ART. 828 CPC.
CERTIDÃO.
FACULDADE.
NÃO EXERCÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Patenteado nos autos que a recorrente não provou ter a certidão a que se refere o art. 828, do CPC, sido indeferida pela autoridade judiciária de primeiro grau, afasta-se necessidade de arresto de bem pertencente a executado ainda não citado, quando não demonstrada a dilapidação do patrimônio do devedor com o fito de prejudicar o credor. 2.
Ressalte-se que a medida antes descrita não depende da citação efetiva do devedor, mas apenas do recebimento da petição inicial da ação executiva. 3.
Recurso desprovido.(Acórdão n.1159033, 07191979820188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 27/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela parte exequente, esclarecendo que o pedido poderá ser novamente apreciado após a citação da devedora.
Aguarde-se a citação dos executados.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:58
Indeferido o pedido de JOSE PAULO BATISTA FRANCO registrado(a) civilmente como JOSE PAULO BATISTA FRANCO - CPF: *97.***.*19-04 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:36
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720693-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE PAULO BATISTA FRANCO EXECUTADO: ROBERTO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR, MARIANA BRANTS GUERRERA, IVANETE BRANTS TAVARES, LENIR BRANTS TAVARES, IZA RODRIGUES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a divergência entre o valor da causa e a planilha de ID 210409280.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/09/2024 20:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/09/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720693-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE PAULO BATISTA FRANCO EXECUTADO: ROBERTO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR, MARIANA BRANTS GUERRERA, IVANETE BRANTS TAVARES, LENIR BRANTS TAVARES, IZA RODRIGUES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar planilha de débito unificada, na qual conste o valor total do débito.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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