TJDFT - 0709627-70.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 17:44
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BARROS LOPES LINO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MECANICA AUTOLINOS LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709627-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARIA DA PAZ BARROS LOPES LINO REQUERIDO: FRANCISCO RONI DA ROSA, MECANICA AUTOLINOS LTDA - ME, VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por MARIA DA PAZ BARROS LOPES LINO em desfavor de FRANCISCO RONI DA ROSA, MECANICA AUTOLINOS LTDA - ME e VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a requerente narra figurar como credora da empresa DOUTOR IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA em virtude de título executivo judicial objeto dos autos de n. 0701203-49.2017.8.07.0014; alega a ocorrência de tentativas infrutíferas de alcance do patrimônio da parte executada, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, à luz da legislação consumerista, intenta o pedido em destaque.
Regularmente citado (ID: 182959823), o requerido FRANCISCO RONI, ademais, sócio representante das pessoas jurídicas requeridas, deixou transcorrer em branco o prazo para resposta, informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 189708953.
Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
De partida, cumpre ressaltar que as partes se amoldam aos conceitos previstos no arts. 2.º e 3.º, do CODECON/1990.
Nessa ordem de ideias, o art. 28, cabeça, do referido diploma legal, dispõe que "o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
Não obstante isso, o § 5.º do artigo em referência estabelece que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
A respeito do tema, é mister destacar a distinção havida entre a teoria maior, conforme com a previsão do art. 50, cabeça, do CC/2002, e a teoria menor, ora adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na lição de Flávio Tartuce, a teoria maior "exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor"; por sua vez, a teoria menor "exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor" (TARTUCE, Flavio, Manual do Direito do Consumidor, Volume Único, 9ª Edição, Editora Método, pp. 980-981).
Nesse contexto, restando evidenciado o prejuízo à credora na busca da satisfação do crédito exequendo, a aplicação da legislação consumerista à espécie denota a procedência do pleito autoral, pois, conforme já se decidiu, "tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, deve ser mantida a decisão recorrida, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor, ora agravado, para alcançar o patrimônio dos sócios da fornecedora, ora recorrentes, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC" (Acórdão 1394567, 07345048720218070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJe: 11/2/2022).
Confira-se, ademais, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT, a seguir: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A legislação consumerista acolheu a teoria menor, estabelecendo o §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor ser aplicável a disregard doctrin "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". 2.
Demonstrada a insolvência da empresa e comprovada ser a pessoa jurídica obstáculo à satisfação do crédito, permite-se a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que os sócios respondam diretamente pela obrigação. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1610284, 07379370220218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.) Razão, ademais, assiste à requerente, no que pertine à formação de grupo econômico, ademais, representado pelo mesmo sócio, ora requerido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDORA ORIGINAL EM PROCESSO FALIMENTAR.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO CONTRA OS COOBRIGADOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CABIMENTO.
GRUPO ECONÔMICO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1. É firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a recuperação judicial/falência da parte executada não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados por desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento sedimentado no REsp 1333349/SP, julgado sob a modalidade dos recursos repetitivos. 1.1.
Deve, portanto, ser mantido o processamento da execução originária, com a constrição de patrimônio da integrante de grupo econômico atingido pela desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se apenas os atos constritivos contra a devedora que está em processo falimentar. 2. É impertinente a alegação de que o Juízo de origem não teria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica, já que a integrante do grupo econômico em questão não está submetida à recuperação judicial/falência, devendo ser observado o enunciado nº 480 da Súmula do STJ, que assim dispõe: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 3.
Sob a égide da legislação consumerista, a qual se aplica ao caso em análise, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores, sendo que "a aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causa, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores" (Resp 279.273/SP). 4.
Estando a relação estabelecida entre as partes sujeita às disposições do CDC, é devida a desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada, pois constatado se tratar de grupo econômico, haver responsabilidade solidária entre as empresas e estar presente o obstáculo para que os consumidores sejam ressarcidos dos prejuízos sofridos. 5.
Apelação cível CONHECIDA E PROVIDA.
Sentença cassada. (Acórdão 1906389, 07078408420198070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 26/8/2024.) Forte nos fundamentos apresentados, acolho a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à inclusão dos requeridos perfilados na exordial no polo passivo da demanda originária.
Não há condenação ao pagamento da verba de sucumbência, porquanto, conforme já foi decidido pelo col.
STJ, "o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre de ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente" (STJ.
AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel.
Ministria NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
De imediato, traslade-se cópia do presente ato judicial aos autos principais (PJe n. 0701203-49.2017.8.07.0014).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação dos revéis.
GUARÁ, DF, 6 de setembro de 2024 13:58:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/09/2024 22:54
Recebidos os autos
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06/09/2024 22:54
Deferido o pedido de MARIA DA PAZ BARROS LOPES LINO - CPF: *52.***.*04-91 (REQUERENTE).
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12/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BARROS LOPES LINO em 23/01/2024 23:59.
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03/01/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 08:01
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/11/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/11/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 00:51
Recebidos os autos
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31/10/2023 00:51
Outras decisões
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19/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/10/2023 11:30
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:01
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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