TJDFT - 0713581-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713581-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMECY DE SOUZA SANTOS HORA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713581-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMECY DE SOUZA SANTOS HORA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CARMECY DE SOUZA SANTOS HORA em desfavor do MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
A parte autora sustenta a parte autora na inicial (ID. 208488915) que, ao analisar seus extratos bancários referentes ao benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente recebido do INSS, identificou descontos indevidos realizados pela empresa requerida sob a rubrica "Contrib.
Master Prev".
Aduz que tais descontos, no valor mensal de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), não foram contratados, autorizados ou previamente informados, configurando prática abusiva.
Alega ainda que esses descontos reduzem a sua capacidade financeira, causando-lhe prejuízos materiais e transtornos de ordem moral.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja suspenso os descontos referentes à tarifa impugnada; (ii) no mérito, a declaração de nulidade e inexigibilidade dos débitos automáticos efetuados pela ré; (iii) a condenação da ré a promover a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos; (iv) a condenação da ré ao pagamento de R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil e trezentos e sessenta reais), a títulos de danos morais; (v) a condenação da ré nas verbas sucumbenciais; (vi) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 208488917) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID. 210033698).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 214232980).
Na ocasião, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e suscitou a ausência de interesse de agir.
No mérito, negou a prática de descontos indevidos e alegou que as cobranças realizadas decorrem de contrato regularmente firmado com a parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 215200797), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: De início, em relação à preliminar da falta de interesse de agir, deve-se observar que a possibilidade de resolução da questão extrajudicialmente não obsta ao exercício do direito constitucional à prestação jurisdicional.
Ademais, a declaração de inexigibilidade de débito por ausência de consentimento e inexistência de relação jurídica é medida admitida pelo ordenamento jurídico, bem como de condenação por eventuais danos morais, havendo utilidade, necessidade e adequação na referida medida.
Assim, in status assertionis, pelo relato inicial, há interesse de agir para manejo da presente ação devendo ser observado que, em contestação, a parte requerida impugnou a própria alegação de ausência de consentimento - que embasa a causa de pedir e o pedido da parte autora, demonstrando a necessidade e utilidade do processo.
Em consequência, REJEITO a preliminar da falta de interesse de agir.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
No caso apresentado, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência de consentimento, ou não, da parte autora em celebrar ato de filiação junto à ré, bem como se há danos materiais e morais a serem indenizáveis.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
Isso porque, a partir da prova documental produzida nos autos, constata-se que existem elementos suficientes para inferir que a autora efetivamente promoveu, por sua iniciativa, a filiação junto à associação ré, conforme se vê na ficha de filiação de ID. 214235797).
Com efeito, o referido documento restou assinado por meio digital, contendo rastros digitais que permitem concluir ser o autor o legítimo contratante da operação.
Isto é, a ficha de filiação possui elementos que permitem concluir pelo livre e espontâneo consentimento do autor, como, especialmente, a geolocalização associada ao documento (-15.89274, -48.1037338) correspondendo ao domicílio do autor – QR 513, Conjunto 18, Samambaia/DF –, o IP do dispositivo utilizado, assim como o hash de cada percurso de cada etapa da filiação.
Assim sendo, vê-se que a ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, na medida que fez prova da existência de elementos suficientes para inferir que a parte autora efetivamente se filiou à associação ré por sua livre e espontânea iniciativa.
Inexiste, portanto, ilegalidade nos descontos em folha dos valores promovidos pela ré.
Logo, uma vez que não se observa tenha a ré praticado ato ilícito, não há, portanto, que se falar em danos morais ou repetição de débito em favor da autora.
Por fim, conquanto não exista ilegalidade nos descontos realizados pela associação ré, é prerrogativa da mesma desfiliar-se da entidade a qualquer tempo, já que a parte não é obrigada a filiar-se ou permanecer filiada a uma associação.
Desta forma, considerando o interesse manifestado pela autora em não mais permanecer vinculada à associação, impõe-se à ré o dever de cessar imediatamente os descontos realizados em sua folha de benefício previdenciário.
Em consequência, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR a ré a promover a exclusão do desconto de contribuição associativa na folha de benefício previdenciário da parte autora – “contribuição MASTER PREV – 0800 202 0125 R$ 35,30” ou qualquer outra equivalente de titularidade da requerida.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão de ID. 210033698, que deferiu a tutela de urgência.
Diante da sucumbência mínima da ré, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno a autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:18
Outras decisões
-
12/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713581-08.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cláusulas Abusivas (11974) AUTOR: CARMECY DE SOUZA SANTOS HORA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual a autora relata que foi incluído em sua folha de pagamento do INSS desconto referente à associação MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, afirmando não ter se filiado à referida pessoa jurídica.
Requer tutela de urgência para determinar suspensão do desconto em folha de pagamento da referida prestação associativa.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, independentemente da existência ou não de indícios de operação fraudulentamente incluída em sua folha de benefício previdenciário, o que é matéria atinente ao mérito, há razoabilidade no pedido de tutela de urgência formulado.
Observe-se que a parte não é obrigada a filiar-se ou permanecer filiada a uma associação (pessoa jurídica caracterizada pela união de pessoas – artigo 53 do CC), especialmente considerando a natureza do ato de filiação, que não possui comutatividade, como uma obrigação de natureza contratual (artigo 53, parágrafo único, do CC: “Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos”).
Portanto, ante o interesse da requerente na exclusão do desconto em folha (e a afirmação de ausência de ato seu de filiação – portanto, de consentimento pretérito ou presente), é imperativa a referida exclusão.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, ante a potestatividade da manifestação apresentada pela parte autora.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido – já que a desfiliação não afeta direito subjetivo da pessoa jurídica ré).
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR à requerida que promova a exclusão do desconto de contribuição associativa na folha de benefício previdenciário da parte autora – “contribuição MASTER PREV – 0800 202 0125 R$ 35,30” ou qualquer outra equivalente de titularidade da requerida.
Sem prejuízo do cumprimento pela ré, OFICIE-SE ao INSS para que promova a exclusão IMEDIATA dos descontos em folha de benefício previdenciário de CARMECY DE SOUZA SANTOS HORA (NIT 161.98793.37-1; NB 632.006.739-3; CPF *17.***.*00-00) da rubrica “217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC R$ 15,41” aposta pela requerida MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.
Considerando a existência de dados de documentos pessoais e previdenciários da parte requerente na presente decisão, promovo a aposição de segredo de justiça sobre o presente ato decisório.
Habilite-se somente o acesso das partes e seus procuradores a esta decisão, bem como ao INSS com o exclusivo intuito de cumprimento da ordem ora determinada, ficando vedado o acesso de terceiros a esta decisão por intermédio da autarquia previdenciária.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO PARA ENCAMINHAMENTO AO INSS.
No mais, recebo a inicial.
Ainda, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a CARMECY DE SOUZA SANTOS HORA - CPF: *17.***.*00-00 (AUTOR).
-
05/09/2024 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713581-08.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cláusulas Abusivas (11974) AUTOR: CARMECY DE SOUZA SANTOS HORA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte requerente: 1) documento de identificação com foto (escaneado ou fotografado diretamente do documento original), ou de CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade (eis que o referido documento desacompanhado do código QR para verificação não é suficiente para tal finalidade); 2) comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel; 3) relatório COMPLETO de empréstimos e descontos consignados em folha de pagamento do benefício de INSS da requerida, de NB 632.006.739-3 e NIT 161.98793.37-1.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/09/2024 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 20:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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