TJDFT - 0714348-52.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MAURO CESAR BATISTA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES SILVA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 20:18
Recebidos os autos
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10/01/2025 20:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714348-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LOPES SILVA EXECUTADO: MAURO CESAR BATISTA DA SILVA DESPACHO Não foi possível aferir a validade da assinatura eletrônica aposta na minuta de acordo pelo patrono da parte exequente.
Assim, à exequente para informar se ratifica os termos do acordo, em 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 20:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/01/2025 09:26
Processo Desarquivado
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06/01/2025 15:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/11/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES SILVA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714348-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LOPES SILVA EXECUTADO: MAURO CESAR BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (contrato de locação) pelo prazo de 1 (um) ano (até 28/10/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714348-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LOPES SILVA EXECUTADO: MAURO CESAR BATISTA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em obediência à determinação judicial, promovi a INCLUSÃO de restrição junto ao sistema RENAJUD.
Nos termos da Portaria que regulamento os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o credor a informar o endereço onde o veículo possa ser localizado, no prazo de 5 dias a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente.
BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2024 18:53:56.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
02/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES SILVA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURO CESAR BATISTA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:40
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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