TJDFT - 0737987-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 10:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737987-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: FABIANA PEREIRA DA SILVA DECISÃO As partes estão representadas por advogados constituídos regularmente, os quais podem ser contatados, de forma recíproca - e extrajudicialmente - em busca da obtenção de solução pacífica da lide.
Nesse contexto, a fim de evitar tumulto e avolumamento de petições, seguidas, ainda, de conclusões despiciendas, ficam as partes cientes de que devem se abster de formular nos autos propostas de acordo recíprocas, uma vez que composições civis podem ser, a qualquer tempo, ultimadas pelos pelas partes litigantes, sem concorrência do Juízo, sendo certo que entabulados eventuais acordos, tais, aí, sim, poderão ser trazidos à apreciação deste Juízo, para fins de suspensão do feito, ou extinção, conforme o caso.
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de id. 226994294.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
05/03/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
05/03/2025 14:14
Indeferido o pedido de FABIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*45-92 (EXECUTADO)
-
01/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:04
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:01
Outras decisões
-
13/02/2025 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/02/2025 13:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:59
Deferido em parte o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737987-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: FABIANA PEREIRA DA SILVA DECISÃO A executada foi citada no Id 201899900, tendo oposto os Embargos de Declaração nº 0729244-21.2024.8.07.0001, os quais ainda aguardam decisão de recebimento.
Caso os embargos sejam recebidos com efeito suspensivo, suspenda-se a presente execução até o julgamento dos embargos.
Por outro lado, sendo recebidos os embargos sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se o presente feito nos termos do 1.10 da decisão de ID 182515493: 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:14
Deferido em parte o pedido de FABIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*45-92 (EXECUTADO)
-
18/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
17/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/05/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
01/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:31
Outras decisões
-
19/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2023 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2023 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:47
Outras decisões
-
21/06/2023 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/06/2023 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2023 15:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/05/2023 10:22
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:22
Declarada incompetência
-
07/02/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 19:09
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/10/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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