TJDFT - 0753124-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:51
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
18/01/2025 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO EM TESTAMENTO E INVENTÁRIO.
ART. 22, DA LEI 8.906/94.
ART.85, DO CPC.
RESERVA DE PERCENTUAL SOBRE A HERANÇA FEITA NO TESTAMENTO. 1.
Consoante o art. 22, da Lei 8.906/94, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito à percepção dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência.
Complementa o § 2º do mesmo artigo que, “na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. 2.
Ausente contrato escrito determinando os valores dos honorários convencionais, e tendo o de cujus reservado percentuais sobre a parte disponível da herança para pagamento dos honorários advocatícios, o arbitramento judicial deve pautar-se nas disposições de última vontade consignadas no testamento.
A partir dos limites delineados no instrumento, deve ser realizado o cotejo com a legislação processual, em especial, o art. 22, da Lei 8.906/94 e o art.85, do CPC. 3.
Agravo provido. -
17/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:27
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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23/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/09/2024 18:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753124-79.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: GILBERTO DE OLIVEIRA COUTINHO AGRAVADO: Em segredo de justiça D E S P A C H O Intime-se a parte agravada, para as contrarrazões, no endereço indicado na petição de ID nº 60860374.
Brasília, DF, em 26 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
27/08/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
27/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:42
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/05/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 19:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/02/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
19/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/12/2023 15:51
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
13/12/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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