TJDFT - 0713305-74.2024.8.07.0009
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/12/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 14:08
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MICHELYNY EGLAYA IZAIAS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/11/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/11/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 11:35
Desentranhado o documento
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19/11/2024 10:20
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/09/2024 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposta por MICHELYNY EGLAYA IZAIAS SANTOS em que pretende a concessão de Alvará Judicial para proceder à baixa da atividade empresária sob denominação de CERTO AUTO CENTER LTDA, em virtude do falecimento do sócio JOSÉ BERNADINO FILHO.
Nos termos da cláusula décima primeira do contrato social (ID. 140260912), o falecimento de qualquer sócio não dissolverá a sociedade, ficando assegurado aos herdeiros, sucessores e o incapaz continuar as atividades.
Assim, considerando que o falecido deixou três filhos, comprove a parte autora a anuência deles com a dissolução de sociedade ou emende-se a petição inicial para incluí-los no polo passivo, bem como para corrigir o pedido e a causa de pedir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
No mesmo prazo, deverá apresentar a certidão simplificada atualizada da sociedade em questão e retificar o valor da causa para refletir o capital social, recolhendo, caso necessário, as custas iniciais complementares.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta. -
04/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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04/09/2024 07:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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03/09/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713305-74.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Apuração de haveres (4933) REQUERENTE: MICHELYNY EGLAYA IZAIAS SANTOS REQUERIDO: CERTO AUTO CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de alvará judicial para liquidação e baixa de sociedade empresária.
A presente demanda é afeta à competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, nos termos do artigo 2º, incisos II e III, da Resolução do Tribunal Pleno n.º 23, de 22/11/2010, TJDFT: Art. 2º.
A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: (...) II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; (...).
Considerando o pedido de liquidação e baixa da empresa ré, este juízo não é competente para apreciação da demanda, incidindo causa de competência absoluta em razão da matéria.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Remetam-se os autos ao juízo competente, independentemente de preclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:11
Declarada incompetência
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21/08/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/08/2024 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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