TJDFT - 0720540-98.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2025 17:01
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/09/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 21:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 18:53
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:53
Declarada incompetência
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02/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/09/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720540-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: CECILIA DE ARAUJO RODRIGUES BENEDETI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a cobrança das parcelas denominadas "perda de desconto/multa admnistrativa" e 'taxa de aluguel certo", tendo em vista que, aparentemente, as parcelas não estão previstas de forma expressa/líquida nos contratos; Caso as parcelas não estejam revestidas do requisito de "liquidez" e o exequente possua interesse no prosseguimento do feito pelo rito da execução, as mencionadas parcelas deverão ser excluídas do pedido, causa de pedir e planilha de débitos; Noutro giro, caso não estejam revestidas do requisito de "liquidez", e o exequente possua interesse na cobrança das mencionadas parcelas, faculto ao credor a conversão do feito para ação de conhecimento, eis que este juízo é incompetente para processar e julgar ação de conhecimento.
II - trazer planilha do débito atualizado, especificando do que se trata cada parcela cobrada, o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Faculto a parte a conversão do rito da presente execução.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2025 20:32
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:32
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2025 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0720540-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: CECILIA DE ARAUJO RODRIGUES BENEDETI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Considerando que a decisão agravada está condicionada ao pálio da preclusão, aguarde-se o julgamento do agravo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2024 17:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0720540-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: CECILIA DE ARAUJO RODRIGUES BENEDETI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 209469869, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:05
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720540-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: CECILIA DE ARAUJO RODRIGUES BENEDETI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução lastreada em contrato de locação, cujo imóvel locado está situado em Guará/DF.
Há cláusula de eleição de foro no instrumento do contrato acostado ao ID 209321080, dispondo que o foro de eleição é Brasília./DF.
Todavia, o exequente ajuizou a ação perante esta circunscrição, em razão de a executada residir em Taguatinga/DF.
Contudo, o foro competente para processar e julgar as demandas que versem sobre locação de imóvel é o do lugar onde este se situa, a teor do que dispõe o artigo 58, II, da Lei nº 8.245/1991 Assim, verifico que houve equívoco na distribuição da ação perante este juízo, uma vez que o foro competente é o de onde o imóvel se encontra, ou seja, Guará/DF.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Guará/DF.
Preclusa a presenta decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:11
Declarada incompetência
-
30/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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