TJDFT - 0716393-46.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VALDIRENE BISPO DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VALDIRENE BISPO DE ALMEIDA *42.***.*04-91 em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716393-46.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: VALDIRENE BISPO DE ALMEIDA *42.***.*04-91, VALDIRENE BISPO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de execução movida por ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em desfavor de VALDIRENE BISPO DE ALMEIDA *42.***.*04-91 e VALDIRENE BISPO DE ALMEIDA.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 209679902), a exequente refutou a ocorrência do instituto (ID 213272461), e a parte executada quedou-se inerte.
DECIDO. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
No caso, observa-se que para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 21/09/2021 (Id. 103778549).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 22/9/2022 (Id. 137564188), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II e 924, V do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente G -
16/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:21
Declarada decadência ou prescrição
-
04/10/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDIRENE BISPO DE ALMEIDA *42.***.*04-91 em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDIRENE BISPO DE ALMEIDA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716393-46.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: VALDIRENE BISPO DE ALMEIDA *42.***.*04-91, VALDIRENE BISPO DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em face de VALDIRENE BISPO DE ALMEIDA.
A execução iniciou-se em 20/7/2021 e decorre de devolução de cheques de Id. 94866959.
Designada audiência de conciliação, contudo, embora intimada, a parte executada não compareceu ao ato (Id. 132663722).
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 22/9/2022, conforme Id. 137564188.
Por fim, a parte exequente vem aos autos para requerer a penhora de eventuais créditos a serem recebidos pela parte executada provenientes de venda a créditos. (Id. 207251525) DECIDO.
Desde meados de 2017, as pesquisas realizadas via SISBAJUD já abrangem a busca de ativos financeiros em instituições financeiras e empresas de pagamento.
Além disso, correta é a premissa de que, no interesse de agir, situam-se a utilidade e a necessidade da intervenção do Estado, por meio do Poder Judiciário, sem a qual a parte não alcançaria o seu propósito.
Contudo, a atuação da jurisdição é sempre supletiva e substitutiva das partes.
Assim, cabe ao exequente utilizar-se de todos os meios e recursos disponíveis para localizar bens penhoráveis do executado antes de requerer novas diligências ao Poder Judiciário.
Diante disso, indefiro o pleito.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 14/2/2022 (Id. 115491189).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 22/9/2022 (Id. 137564188), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Posto isso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias, sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Ressalte-se que nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
02/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:58
Indeferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:59
Outras decisões
-
13/05/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:27
Outras decisões
-
01/04/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
29/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:08
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:08
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/10/2023 11:08
Indeferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2023 14:59
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:24
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 12:24
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 11:01
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de VALDIRENE BISPO DE ALMEIDA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de VALDIRENE BISPO DE ALMEIDA *42.***.*04-91 em 26/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de VALDIRENE BISPO DE ALMEIDA em 10/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/07/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/07/2022 15:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 00:12
Recebidos os autos
-
27/07/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2022 18:05
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:52
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/04/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 23:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/03/2022 10:28
Recebidos os autos
-
11/03/2022 10:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:17
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/01/2022 10:24
Recebidos os autos
-
21/01/2022 10:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/01/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 12:26
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/10/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 09:11
Recebidos os autos
-
15/10/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 08/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 21:48
Recebidos os autos
-
21/09/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 06:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de VALDIRENE BISPO DE ALMEIDA *42.***.*04-91 em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 12:22
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 16/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 12:19
Recebidos os autos
-
22/06/2021 12:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/06/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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