TJDFT - 0737174-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:21
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CECILIA PITEL em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Conexão entre processos.
Julgamento conjunto.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a conexão entre dois processos e determinou o julgamento conjunto.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão entre os processos com base nos critérios do art. 55 do Código de Processo Civil; e (ii) verificar a adequação da determinação de julgamento conjunto à luz dos princípios processuais aplicáveis.
III.
Razões de decidir 3.
A conexão processual exige identidade entre o pedido ou a causa de pedir, não há necessidade que ambos coincidam simultaneamente, conforme disciplina o art. 55, caput, do Código de Processo Civil. 4.
A identidade da causa de pedir remota – contrato de plano de saúde – configura a conexão entre os processos, ainda que tratem de procedimentos diversos, como suporte de enfermagem, fonoterapia e nutrição. 5.
O julgamento conjunto dos feitos atende ao princípio da economia processual, evita decisões conflitantes e promove a uniformidade. 6.
Os processos encontram-se em estágio processual compatível, o que permite o julgamento em conjunto.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A conexão entre processos se caracteriza pela identidade da causa de pedir remota ou do pedido, nos termos do art. 55, caput, do CPC. 2.
A determinação de julgamento conjunto de ações conexas privilegia os princípios da economia processual e da uniformidade das decisões.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
10/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:37
Conhecido o recurso de CECILIA PITEL - CPF: *94.***.*48-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
30/11/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CECILIA PITEL em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0737174-93.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CECILIA PITEL REPRESENTANTE LEGAL: DAVID PITEL AGRAVADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cecília Pitel contra a decisão que reconheceu a conexão do processo originário com o processo n. 0740730-37.2023.8.07.0001 e determinou o julgamento conjunto dos feitos.
A agravante afirma que os pedidos e as causa de pedir são diversas e a mera coincidência das partes não justifica o julgamento conjunto.
Alega que as únicas coincidências entre os tratamentos solicitados é a realização em domicílio e a sua idade como um fator de agravamento.
Explica a impossibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pede a reforma da decisão para afastar a incidência de conexão entre os processos.
Preparo dispensado em razão da agravante ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Brevemente relatado, decido. 1.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL O conhecimento do agravo de instrumento decorre do Tema Repetitivo n. 988 do Superior Tribunal de Justiça que consolidou a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil para admitir a interposição de agravo de instrumento quando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação for verificada.
A discussão a respeito da conexão entre os processos para julgamento conjunto inclui-se na hipótese de mitigação estabelecida no Tema Repetitivo n. 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2.
EFEITO SUSPENSIVO O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos acima citados.
A controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão que reconheceu a conexão dos processos n. 0711624-93.2024.8.07.0001 e 0740730-37.2023.8.07.0001 e determinou o julgamento conjunto dos feitos.
A conexão processual é um instituto que pressupõe a existência de demandas distintas com certo vínculo entre si.
A definição legal está prevista no art. 55 do Código de Processo Civil, que dispõe: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
O § 1º do mesmo dispositivo prevê que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Veja-se que o reconhecimento da conexão entre dois processos não exige a tríplice identidade entre os elementos da ação, mas tão somente do pedido ou da causa de pedir.
Ressalto que a causa de pedir divide-se em causa de pedir próxima e causa de pedir remota, de modo que a identidade em uma de suas vertentes é suficiente para configurar a conexão. É o que leciona Nelson Nery Júnior: 10.
Causa de pedir remota. É o direito que embasa o pedido do autor; o título jurídico que fundamenta o pedido. É a razão mediata do pedido. 11.
Causa de pedir próxima.
Caracteriza-se pelo inadimplemento do negócio jurídico; pela lesão ou ameaça de lesão a direito. É a razão imediata do pedido. 12.
Exame da causa de pedir.
Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações.
Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão.
A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente.[1] Os processos n. 0711624-93.2024.8.07.0001 e 0740730-37.2023.8.07.0001 possuem a mesma causa de pedir remota, qual seja, o contrato de plano de saúde, ainda que os autos tratem de procedimentos diversos.
Os processos estão em estágio compatível com a reunião para julgamento conjunto, que privilegiará o princípio da economia processual.
Ressalto a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o Juízo de Primeiro Grau deferiu a tutela de urgência no processo originário para determinar o fornecimento do serviço de suporte de enfermagem, fonoterapia e nutrição à agravante.
Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos apresentados no recurso são insuficientes para afastar os fundamentos expostos na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 338. -
06/09/2024 19:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2024 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/09/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720932-38.2024.8.07.0007
Leonardo Guedes Rodrigues
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Gabriela Amorim Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 01:15
Processo nº 0715471-92.2023.8.07.0016
Simone Cerutti Trindade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 15:05
Processo nº 0715471-92.2023.8.07.0016
Simone Cerutti Trindade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 14:46
Processo nº 0744885-20.2022.8.07.0001
Marcia Moreira Godoy
Marcia Moreira Godoy
Advogado: Leandro Rodrigues Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 12:42
Processo nº 0744885-20.2022.8.07.0001
Marcia Moreira Godoy
Viva Oftalmo Medicina Especializada S/S ...
Advogado: Vitor Souza Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 09:41