TJDFT - 0720573-88.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:57
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MARLI CRISOSTOMO TEIXEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720573-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLI CRISOSTOMO TEIXEIRA EMBARGADO: LUIZ PAULO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por MARLI CRISOSTOMO TEIXEIRA em desfavor de EMBARGADO: LUIZ PAULO DA SILVA.
Ao ID 209455446, foi determinada a emenda à inicial, não tendo sido atendido os comandos da decisão.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, não cumprida a diligência, o mencionado dispositivo autoriza o indeferimento da petição inicial pelo Juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução correlata.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
01/10/2024 20:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:23
Indeferida a petição inicial
-
30/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLI CRISOSTOMO TEIXEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720573-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLI CRISOSTOMO TEIXEIRA EMBARGADO: LUIZ PAULO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) memória de atualização do débito em cobrança; (b) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao valor do crédito impugnado.
Retifique-o, se o caso. 4.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 5.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714717-67.2024.8.07.0000
Nayara Stela Alves Silva
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Advogado: Isaac Camelo Bernardes da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 18:16
Processo nº 0713305-74.2024.8.07.0009
Michelyny Eglaya Izaias Santos
Certo Auto Center LTDA
Advogado: Wendel Rangel Vaz Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 13:32
Processo nº 0753124-79.2023.8.07.0000
Gilberto de Oliveira Coutinho
Em Segredo de Justica
Advogado: Maria Jessica Moreira Canuto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 18:43
Processo nº 0707242-12.2024.8.07.0016
Rubens de Sousa Bastos
Ita Pecas para Veiculos Comercio e Servi...
Advogado: Rubens de Sousa Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 11:22
Processo nº 0707242-12.2024.8.07.0016
Rubens de Sousa Bastos
Ita Pecas para Veiculos Comercio e Servi...
Advogado: Rubens de Sousa Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 11:06