TJDFT - 0707242-12.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:21
Baixa Definitiva
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15/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:19
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RUBENS DE SOUSA BASTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RUBENS DE SOUSA BASTOS em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
OFERTA NÃO CUMPRIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a lhe pagar a quantia de R$ 87,86 (oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), a título de dano material.
Alega o recorrente que o fato de a recorrida não lhe permitir comprar o veículo no preço ofertado lhe causou dano moral que deve ser reparado. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61412473).
Preparo regular (ID 61412474 a ID 61412477).
Sem contrarrazões. 3.
Efeito suspensivo.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
Narrou o recorrente que acessou o site da recorrida e se interessou pela oferta de veículo pelo preço de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), razão pela qual se dirigiu ao estabelecimento comercial para efetuar a compra.
No entanto, o bem não pode lhe ser vendido sob o argumento que já teria sido adquirido por lojista de outro Estado.
Afirma que posteriormente consultou o site da requerida e percebeu que o mesmo veículo continuava sendo anunciado, mas pelo preço de R$ 45.990,00 (quarenta e cinco mil e novecentos e noventa reais).
Acrescenta que novamente entrou em contato com o vendedor que lhe disse que o veículo estava disponível, mas não poderia ser vendido pelo preço inicialmente oferecido.
Informa que tal prática é habitual da recorrida que oscila os preços dos veículos. 6.
O art. 35 do CDC estabelece que se o fornecedor de produtos recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: "I - Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". 7.
No caso, não houve oferta de produto semelhante ao consumidor, bem como o recorrente é categórico em dizer que não deseja o cumprimento forçado da obrigação, mas tão somente perda e danos consubstanciados no dano extrapatrimonial sofrido. 8.
Muito embora o artigo permita a reparação de perdas e danos, necessário à sua demonstração para que haja a devida indenização.
Contudo, a caracterização de dano extrapatrimonial exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O inadimplemento da oferta, por si só, não é capaz de violar direitos da personalidade, não tendo sido demonstrado qualquer fato capaz de romper o equilíbrio moral do consumidor. 9.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação vivida pelo recorrente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. 10.
Portanto, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pleito de dano moral do autor. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em danos morais ante a inexistência de contrarrazões. 12.
Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
OFERTA NÃO CUMPRIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a lhe pagar a quantia de R$ 87,86 (oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), a título de dano material.
Alega o recorrente que o fato de a recorrida não lhe permitir comprar o veículo no preço ofertado lhe causou dano moral que deve ser reparado. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61412473).
Preparo regular (ID 61412474 a ID 61412477).
Sem contrarrazões. 3.
Efeito suspensivo.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
Narrou o recorrente que acessou o site da recorrida e se interessou pela oferta de veículo pelo preço de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), razão pela qual se dirigiu ao estabelecimento comercial para efetuar a compra.
No entanto, o bem não pode lhe ser vendido sob o argumento que já teria sido adquirido por lojista de outro Estado.
Afirma que posteriormente consultou o site da requerida e percebeu que o mesmo veículo continuava sendo anunciado, mas pelo preço de R$ 45.990,00 (quarenta e cinco mil e novecentos e noventa reais).
Acrescenta que novamente entrou em contato com o vendedor que lhe disse que o veículo estava disponível, mas não poderia ser vendido pelo preço inicialmente oferecido.
Informa que tal prática é habitual da recorrida que oscila os preços dos veículos. 6.
O art. 35 do CDC estabelece que se o fornecedor de produtos recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: "I - Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". 7.
No caso, não houve oferta de produto semelhante ao consumidor, bem como o recorrente é categórico em dizer que não deseja o cumprimento forçado da obrigação, mas tão somente perda e danos consubstanciados no dano extrapatrimonial sofrido. 8.
Muito embora o artigo permita a reparação de perdas e danos, necessário à sua demonstração para que haja a devida indenização.
Contudo, a caracterização de dano extrapatrimonial exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O inadimplemento da oferta, por si só, não é capaz de violar direitos da personalidade, não tendo sido demonstrado qualquer fato capaz de romper o equilíbrio moral do consumidor. 9.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação vivida pelo recorrente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. 10.
Portanto, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pleito de dano moral do autor. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em danos morais ante a inexistência de contrarrazões. 12.
Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
26/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:07
Conhecido o recurso de RUBENS DE SOUSA BASTOS - CPF: *14.***.*85-98 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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15/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/07/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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