TJDFT - 0726556-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/08/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:04
Outras decisões
-
04/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 22:39
Recebidos os autos
-
24/07/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 22:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726556-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA, FABIANA ROCHA DE OLIVEIRA REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Considerando-se o tempo decorrido, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a informar se já foi cumprida a Carta Precatória, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sábado, 14 de Junho de 2025 10:42:14. -
14/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:58
Outras decisões
-
16/02/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 16:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
17/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:59
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 20:09
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:09
Outras decisões
-
12/11/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0726556-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA, FABIANA ROCHA DE OLIVEIRA REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., endereço: AVENIDA SANTO AMARO, nº 1.000, Loja 02, SOLAR DE CALDAS, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75690-000, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
11/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:52
Outras decisões
-
02/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
24/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726556-80.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA, FABIANA ROCHA DE OLIVEIRA REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA e FABIANA ROCHA DE OLIVEIRA ajuizaram ação de rescisão contratual c/c cobrança e indenização por perdas e danos em desfavor de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual pretendem a rescisão do contrato de compra e venda de fração de tempo de unidade imobiliária em regime de multipropriedade.
Em breve síntese, alegam que celebraram contrato com a ré em outubro de 2015 para aquisição de uma fração da unidade autônoma nº 77 do empreendimento Jardins da Lagoa Condo-Resort.
Afirmam que a entrega do imóvel estava prevista para dezembro de 2016, mas só ocorreu em setembro de 2020.
Além disso, relatam que a ré não cumpriu a obrigação de outorgar a escritura pública de compra e venda no prazo de 60 dias após a conclusão das obras e concessão do habite-se, impossibilitando a transferência da propriedade para seus nomes.
Por isso, em sede de tutela provisória, requerem a imediata restituição da posse da cota para a ré, para que fique disponível em seu estoque para comercialização, bem como a suspensão imediata do pagamento das taxas condominiais. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em análise aos fatos e documentos que instruem a inicial, verifico que os requisitos que justificam o deferimento da tutela provisória não estão presentes.
Explico.
Embora os autores tenham apresentado documentos que demonstram a celebração do contrato, o pagamento integral do imóvel e o atraso na entrega, não vislumbro a urgência necessária para a concessão da medida pleiteada neste momento processual.
O contrato de id. 208881357 (pg. 2-13) foi celebrado em outubro de 2015, com previsão de entrega para dezembro de 2016.
A entrega efetiva ocorreu em setembro de 2020, conforme comprova o alvará de habite-se nº 2020000936, emitido em 29/09/2020. (id. 208881361).
Desde então, nesta cognição sumária, os autores estão na posse do imóvel e usufruindo dele, tendo quitado integralmente o valor da compra em 12/08/2021, conforme termo de quitação apresentado (id. 208881357, pg. 1).
O pedido de rescisão contratual e devolução da posse à ré, após quase quatro anos da entrega do imóvel e do pleno uso pelos autores, não demonstra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão da tutela de urgência.
A situação perdura há anos sem que os autores tenham buscado a resolução judicial anteriormente, o que enfraquece a alegação de urgência.
Ademais, a suspensão do pagamento das taxas condominiais, sem a prévia oitiva da parte contrária e sem uma análise mais aprofundada da situação fática e jurídica, poderia causar prejuízos ao condomínio e aos demais condôminos.
Por fim, a complexidade da situação, envolvendo questões de regularização do empreendimento e registro da incorporação, demanda uma análise mais detalhada após o estabelecimento do contraditório.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
Agora, verifico que a inicial merece emendas.
Assim, emende-se a inicial para: a) juntar novamente procuração do Sr.
Carlos Alberto, uma vez que a de id. 208881354 não possui assinatura digital válida, conforme consulta ao site https://validar.iti.gov.br/; b) recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 01:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 01:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 01:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708362-11.2024.8.07.0010
Ricardo Fontele de Araujo
Valdenor Lopes Pereira
Advogado: Rafael Neri das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 16:20
Processo nº 0710367-21.2024.8.07.0005
Lucicleide Pereira dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 10:53
Processo nº 0710894-58.2024.8.07.0009
Bruno Mota de Souza
Claro S.A.
Advogado: Leticia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 07:23
Processo nº 0710573-35.2024.8.07.0005
Maria Jose da Silva
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Marco Aurelio Basso de Matos Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 10:42
Processo nº 0767259-14.2024.8.07.0016
Wanderley Sarafim dos Reis
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Kezia Machado Gusmao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 14:37