TJDFT - 0767259-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 17:50
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767259-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANDERLEY SARAFIM DOS REIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
Alega a parte autora, em suma, que é proprietário do veículo: Fiat Siena, placa: JHN 5505, e na data de 03/04/2022, às 00h49min, na DF 130 – km 00, sentido crescente a Planaltina/DF, foi o REQUERENTE autuado pelo art. 165 a 165-A do CTB.
Contudo, afirma que não estava dentro do veículo e não o cedeu para outra pessoa, pois reside em Brazlândia/DF e nunca esteve na cidade de Planaltina/DF (local da infração).
Na espécie, a parte autora busca a anulação, a declaração de inexistência do débito referente ao auto de infração e condenação do requerido em danos materiais e morais.
A controvérsia reside na regularidade do auto de infração nº YE01910167, lavrado em 03/04/2022, às 00:49:53, no qual consta como proprietário do veículo o autor, Wanderley Serafim dos Reis, com a placa JHN-5505, e como condutor infrator o Sr.
Eliandro Francisco dos Santos.
Após análise detida dos documentos anexados aos autos, identifica-se possível erro no preenchimento do número da placa, o que compromete a validade do ato administrativo.
De acordo com o art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), um auto de infração deve conter, entre outros requisitos essenciais, a identificação precisa do veículo (inciso III).
O preenchimento incorreto desse dado essencial configura vício formal que compromete a clareza e a segurança jurídica do ato administrativo, tendo em vista que a precisão da placa é fundamental para a individualização do veículo infrator.
A análise comparativa entre os documentos anexados demonstra a seguinte inconsistência: i) no auto de infração de 03/04/2022 (id 206144766), consta como placa do veículo JHN-5505, registrada em nome do autor, e como condutor o Sr.
Eliandro Francisco; ii) já no auto de infração de 26/06/2022 (id 211228783), relacionado ao mesmo condutor (Sr.
Eliandro Francisco dos Santos), a placa indicada é JHN-8505, sendo plausível que este seja o veículo efetivamente conduzido pelo Sr.
Eliandro nas duas ocasiões.
A similitude gráfica entre os números “5” e “8” sugere que o erro pode ter ocorrido no momento do registro da placa no auto de infração de 03/04/2022.
Tal hipótese ganha força ao se verificar que o Sr.
Eliandro é identificado como condutor em ambos os autos de infração, o que denota um possível padrão de recorrência em relação à condução do veículo JHN-8505.
A alegação do autor de não conhecer o Sr.
Jarbas, pessoa para quem o veículo foi liberado após o Sr.
Eliandro ser autuado pela infração, reforça os argumentos do autor acerca de possíveis irregularidades na condução do procedimento administrativo.
Essa circunstância sugere a ausência de qualquer vínculo entre o autor, proprietário registrado do veículo, e a pessoa que dele tomou posse após a autuação, indicando que houve o preenchimento errado no auto de infração quanto ao número da Placa.
Nesse contexto, a dúvida quanto à exata identificação do veículo conduzido no momento da infração compromete a validade do ato administrativo, visto que a correta individualização do bem é requisito essencial à subsistência da autuação (art. 280, III, do CTB).
Ademais, a presunção de legitimidade do auto de infração não é absoluta, podendo ser elidida por indícios ou provas em sentido contrário, como ocorre no presente caso, em que o erro na identificação da placa do veículo compromete a credibilidade do ato.
Assim sendo, diante do vício formal no preenchimento do auto de infração, o qual gera incerteza quanto à correta identificação do veículo infrator, deve ser acolhido o pedido do autor para que seja declarada a nulidade do auto de infração nº YE01910167, lavrado em 03/04/2022.
Quanto aos pedidos de danos materiais e morais, entendo que não merecem acolhimento.
A pretensão do autor, consubstanciada no pedido de reparação por danos materiais, carece de comprovação mínima, inviabilizando sua procedência.
De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que inclui a comprovação efetiva do prejuízo material alegado, sua extensão e o nexo causal entre o evento danoso e o dano apontado, o que não ocorreu.
Nesse contexto, a mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para embasar o pedido indenizatório.
De igual maneira, o pedido de danos morais é improcedente, é imprescindível a demonstração de que a conduta atribuída à parte requerida ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou desconforto cotidiano, atingindo os direitos da personalidade do autor de forma grave e concreta.
No presente caso, não há elementos suficientes que indiquem a ocorrência de situação excepcional ou lesão significativa capaz de justificar a reparação pleiteada.
Ademais, a análise objetiva dos fatos narrados e dos documentos apresentados revela a inexistência de elementos que demonstrem ofensa à dignidade, honra ou integridade psíquica do autor.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a banalização do instituto do dano moral, devendo este ser reservado a situações de efetiva lesão aos direitos da personalidade, sob pena de esvaziar sua finalidade compensatória e pedagógica.
Assim, na ausência de qualquer prova robusta que comprove o dano alegado, mostra-se inviável o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, impondo-se a improcedência do pedido.
Esse é o entendimento do eg.
TJDFT, que me filio.
Vejamos: “JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PLACA DE VEÍCULO.
CLONAGEM.
COMPROVAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrente requer a nulidade de autos de infração de trânsito, que alega não ter praticado, bem como indenização por danos morais. 3.
A clonagem da placa do veículo da recorrente está devidamente comprovada, especialmente pelas divergências verificadas entre o modelo de seu automóvel (ID 10340775) e o que aparece na fotografia de notificação de penalidade por infração de trânsito (ID 10340791), pois ilustram dois modelos diferentes de veículos (um hatch, o da autora, e um sedan, o que consta na notificação). 4.
A fraude também se comprova pelo fato de as infrações de trânsito imputadas à recorrente terem sido praticadas no Distrito Federal, apesar de possuir vínculo de residência e trabalhista em Goianésia/GO, inclusive com comprovação de que estava trabalhando nos dias e horários em que as infrações ocorreram (ID 10340777). 5.
A utilização do número de identificação de veículo, mediante clonagem, para o cometimento de infrações de trânsito, configura a inconsistência e irregularidade dos autos de infração imputados à recorrente (artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro). 6.
A parte recorrente logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, CPC), demonstrando a insubistência dos registros realizados pelo órgão de trânsito.
O conjunto probatório é suficiente para infirmar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, implicando a declaração de sua nulidade. 7.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhações que escapam à normalidade do dia a dia. 8.
As notificações de trânsito, por si só, não ensejam indenização por danos morais.
Embora se reconheça que a situação tenha causado aborrecimentos à recorrente, não restou configurada a lesão a direito da personalidade, pois o fato não foi capaz de violar a sua intimidade ou privacidade, nem causar sofrimento ou ofender a dignidade ou a honra. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a nulidade dos quatro autos de infração de trânsito indicados na petição inicial. 10.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 11.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1200365, 07104873520188070018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do auto de infração YE01910167 e dos efeitos dele decorrentes, em especial, a exclusão de eventual pontuação inserida no prontuário do autor/proprietário.
Quanto ao pedido de danos materiais e morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A remessa necessária é prescindível, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
30/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
21/12/2024 09:07
Recebidos os autos
-
21/12/2024 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/12/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
27/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/10/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0767259-14.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: WANDERLEY SARAFIM DOS REIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 15 de outubro de 2024 17:59:25.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
15/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767259-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANDERLEY SARAFIM DOS REIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por WANDERLEY SARAFIM DOS REIS em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo por objeto a anulação do auto de infração nº YE01910167.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão parcialmente presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai do possível erro no preenchimento do auto de infração.
Vejamos: Da análise dos autos, percebe-se que o auto de infração questionado foi emitido em nome de ELIANDRO FRANCISCO DOS SANTOS.
Embora o autor, quando intimado a juntar cópia integral do processo administrativo referente à infração questionada, tenha juntado cópia de outro processo, em que o infrator é o mesmo ELIANDRO FRANCISCO DOS SANTOS, da comparação dos dois autos de infração, pode-se verificar que: 1. o autor é proprietário do veículo Fiat Siena, placa: JHN-5505, cor prata, chassi: 9BD17206G73317253, Renavam: *09.***.*40-42 (ID 206144765). 2.
ELIANDRO FRANCISCO DOS SANTOS é proprietário do veículo FORD/FIESTA FLEX, cor preta, Placa: JHN-8505 (ID 211228783). 3.
O auto de infração questionado pelo autor (YE01910167, id. 206144766), embora aponte como infrator ELIANDRO FRANCISCO DOS SANTOS, descreve a placa do veículo do autor (JHN-5505), o que evidencia possível erro no preenchimento do auto, uma vez que as placas diferem por apenas um número.
Dessa forma, pelo menos em análise preliminar do feito, destaca-se a possibilidade de nulidade do auto de infração em relação ao autor.
O perigo da demora consiste na penalização do autor com as consequências de ato infracional a que, aparentemente, não deu causa.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para suspender a aplicação ao autor das penalidades decorrentes do auto de infração YE01910167 até o julgamento final da lide.
Cumpra-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 22:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767259-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANDERLEY SARAFIM DOS REIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor não cumpriu integralmente a decisão de id. 206171750, tendo juntado apenas parte do processo administrativo correspondente ao auto de infração questionado, especialmente a decisão da JARI para a qual pretende a concessão da antecipação da tutela de urgência.
Diante do exposto, assinalo a derradeira oportunidade para que o autor junte os documentos acima citados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/08/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710101-80.2023.8.07.0001
Eduardo Arruda Vanazzi
Eduardo Arruda Vanazzi
Advogado: Felipe Wolut Mendonca de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 15:33
Processo nº 0708362-11.2024.8.07.0010
Ricardo Fontele de Araujo
Valdenor Lopes Pereira
Advogado: Rafael Neri das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 16:20
Processo nº 0710367-21.2024.8.07.0005
Lucicleide Pereira dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 10:53
Processo nº 0710894-58.2024.8.07.0009
Bruno Mota de Souza
Claro S.A.
Advogado: Leticia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 07:23
Processo nº 0710573-35.2024.8.07.0005
Maria Jose da Silva
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Marco Aurelio Basso de Matos Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 10:42