TJDFT - 0710573-35.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 07:03
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
DECIDO.
Não houve a regular citação do réu, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
26/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:53
Extinto o processo por desistência
-
26/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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