TJDFT - 0710894-58.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:05
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/05/2025 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:00
Recebidos os autos
-
19/11/2024 20:00
Outras decisões
-
07/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/11/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:24
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO MOTA DE SOUZA - CPF: *52.***.*08-60 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710894-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO MOTA DE SOUZA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
29/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 10:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/07/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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