TJDFT - 0708362-11.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDENOR LOPES PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO FONTELE DE ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
O cumprimento de sentença que ora se formula tem por objetivo apenas garantir que a restituição do imóvel esteja condicionada à restituição dos valores pagos pelo ora exequente.
No entanto, a questão é atinente ao sinalagma contratual e uma obrigação está condicionada à outra, de modo que não se pode – para garantir a restituição das partes ao status quo – exigir a restituição dos valores pagos sem entregar o imóvel ou vice-versa.
O caso é efetivamente de tratar como a exceção do contrato não cumprido, que, afinal, é o que o ora exequente pretende, mas a exceção é matéria de defesa e como tal deve ser analisada.
Neste sentido, entendo que o exequente carece de interesse de agir para formular a sua pretensão nestes autos, razão pela qual revogo o penúltimo parágrafo da decisão de ID 208997137 dos autos associados e determino o processamento do pedido naqueles autos.
Desta forma, extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, VI, do CPC.
Tendo em vista que a distribuição do processo decorreu de decisão que se revogou, autorizo o exequente a pleitear a devolução das custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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05/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708362-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO FONTELE DE ARAUJO EXECUTADO: VALDENOR LOPES PEREIRA DECISÃO Indefiro o pedido de tutela cautelar, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais.
O objetivo do exequente – impedir a alienação – pode ser obtido com a mera averbação da certidão premonitória, que dará publicidade à existência do processo e viabilizará a demonstração de eventual fraude à execução, tornando ineficaz a alienação contra si.
Quanto ao mais, tendo em vista o processamento em autos apartados, traga o exequente cópia da sentença exequenda, da procuração outorgada pelo executado e da certidão de trânsito em julgado.
Prazo: 15 dias.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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