TJDFT - 0743983-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 21:15
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743983-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO ANDRE DO NASCIMENTO ZEVAREX REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por PAULO ANDRE DO NASCIMENTO ZEVAREX em desfavor de DETRAN/DF DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do Auto de Infração nº SA03775689, sob a alegação de que a notificação de penalidade foi expedida fora do prazo legal e pela ausência de informações necessárias ao exercício do direito de defesa do autor.
Nota-se, pelo texto do art. 165-A e 277 do CTB, que o legislador ordinário decidiu inserir no ordenamento jurídico como sanção de trânsito autônoma o fato de o condutor se recusar a realizar teste de alcoolemia, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a existência de álcool ou substância psicoativa.
A respeito da aplicabilidade de tal dispositivo, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula nº 16 nos seguintes termos: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
Seguindo esta mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1.079: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
No caso dos autos, o fundamento do pedido autoral reside, em suma, na ausência de requisitos essenciais do AIT e da inobservância do prazo legal para expedição da notificação de penalidade.
Sem razão o autor.
Verifica-se dos autos que o autor foi autuado, em 15/10/2023 pelo suposto cometimento da infração prevista nos arts. 165-A e 277 do CTB.
A notificação de autuação, juntada pelo próprio autor no ID 197963233, ocorreu em 24/10/2023, e trouxe informações suficientes para o exercício da defesa, identificando o condutor; o proprietário do veículo, o órgão autuador; a data, hora e local da infração; a descrição da infração com o respectivo dispositivo legal; as informações do veículo.
Da análise do da documentação juntada e das alegações genéricas do autor, não vislumbro irregularidade no AIT apta a prejudicar o exercício do seu direito de defesa.
No presente caso, aplica-se o princípio do "pas de nullité sans grief", que exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.
Quanto à inobservância do prazo para expedição da notificação de penalidade, igualmente não merece prosperar o pleito autoral.
Dispõe o § 6º do art. 282 do CTB: “Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (...)” Portanto, no caso de aplicação de multa, como o dos autos, o prazo decadencial será de 180 dias ou de 360 dias, quando apresentada defesa prévia pelo autuado, contados do cometimento da infração.
Conforme afirmado pelo próprio autor na inicial, a contagem do prazo está relacionada à apresentação de defesa prévia.
Do que consta dos autos, o autor não apresentou defesa prévia, incidindo, portanto o prazo de 180 dias do cometimento da infração.
Este prazo, no entanto, somente pode ser iniciado após findo o prazo de apresentação da defesa prévia pelo condutor, sob pena de a expedição da notificação de penalidade inviabilizar o próprio direito de defesa.
Assim, consta do autos que a data limite para a interposição de defesa prévia era o dia 26/11/2023 (ID 197963233) e a notificação de penalidade foi expedida em 17/1/2024 (ID 203104763 – pág. 5).
Com efeito, a notificação de penalidade foi expedida menos de 60 dias após o fim do prazo de apresentação de defesa.
Ainda que se considerasse a data do cometimento da infração (15/10/2023), não estaria superado o prazo decadencial de 180 dias.
Portanto, sob qualquer ótica, não há falar em violação do prazo legal.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/08/2024 13:08
Recebidos os autos
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25/08/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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29/07/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/07/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:25
Outras decisões
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24/05/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/05/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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