TJDFT - 0703979-50.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 20:36
Recebidos os autos
-
05/09/2025 20:36
Outras decisões
-
02/09/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703979-50.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: CLEBER FERREIRA MARQUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte RÉ intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Domingo, 15 de Junho de 2025 17:05:28. -
15/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703979-50.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: CLEBER FERREIRA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi pesquisas junto aos sistemas Infojud e Sniper, cujos resultados seguem em anexo.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis,. sob pena de arquivamento nos termos do art. 921, § 3º do CPC.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025 12:39:34. -
09/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:05
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:43
Outras decisões
-
10/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/03/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
30/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:47
Outras decisões
-
14/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/10/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEBER FERREIRA MARQUES em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703979-50.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: CLEBER FERREIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em desfavor de CLEBER FERREIRA MARQUES, partes qualificadas nos autos.
Transcorrido, sem cumprimento, o prazo para pagamento voluntário, foi determinado o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, sendo que a ordem foi parcialmente frutífera. (ID 204697157) O Executado apresentou impugnação à penhora, ao argumento de que a medida constritiva recaiu sobre verba salarial. (ID 201837054) Manifestação do credor, ID 206488463.
Decido.
Conforme se verifica no Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores, ID 200686010, consta expressamente que a ordem não deverá recair sobre conta-salário.
A despeito do alegado em sede de impugnação à penhora (ID 201837054), o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a medida constritiva recaiu sobre verba salarial, o que atrairia, a princípio, a proteção outorgada pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Conforme pontuado pelo credor, verifica-se que os documentos (contracheques) ID 201837059 – Pág. 1; e, ID: 201837060 – Pág. 1 demonstram que o salário do Executado é depositado em conta vinculada ao Banco Santander, agência 0082, Conta Corrente: 010433816, ao passo que o bloqueio de quantias ocorreu, a maior parte, em conta mantida junto a Caixa Econômica Federal.
Nos termos do art. 854, § 3º, I do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”.
Nesse sentido, a jurisprudência do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
NULIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS.
INAPLICABILIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
VALIDADE. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). 2.
A ausência de elementos hábeis a comprovar o caráter alimentar da verba penhorada, impõe a manutenção da constrição. 3.
A cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade (art. 26). 4.
Inexiste necessidade de assinatura de duas testemunhas para a validade da cédula de crédito bancário, por ausência de previsão legal (Lei nº 10.931/2004, art. 29).
Precedente desta Turma. 5.
A regra é a citação pessoal, relegando-se a modalidade ficta ou por edital para as hipóteses elencadas no art. 256 do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1763707, 07195229720238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no PJe: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a penhora do valor devido deve ser mantida.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO formulado pelo requerido na petição ID 201837054.
Realizei, nesta data, a transferência dos valores para uma conta judicial à disposição deste Juízo.
Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 01:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 01:10
Outras decisões
-
08/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:52
Outras decisões
-
19/07/2024 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a CLEBER FERREIRA MARQUES - CPF: *78.***.*70-82 (EXECUTADO).
-
05/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CLEBER FERREIRA MARQUES em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:24
Outras decisões
-
28/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 18:34
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2020 12:33
Recebidos os autos
-
29/07/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2020 12:57
Recebidos os autos
-
28/07/2020 11:04
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/07/2020 11:04
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
17/07/2020 11:04
Transitado em Julgado em 14/07/2020
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de CLEBER FERREIRA MARQUES em 14/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 09/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 02:28
Publicado Sentença em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 21:04
Recebidos os autos
-
17/06/2020 21:04
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2020 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/06/2020 10:53
Recebidos os autos
-
16/06/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de CLEBER FERREIRA MARQUES em 15/06/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 16:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 19:45
Audiência Conciliação cancelada - 27/04/2020 09:50
-
20/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 07:51
Recebidos os autos
-
18/03/2020 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/03/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 17:03
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:26
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 10:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
28/02/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 09:43
Audiência Conciliação designada - 27/04/2020 09:50
-
28/02/2020 05:24
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 18:58
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 15:27
Recebidos os autos
-
20/02/2020 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719021-08.2017.8.07.0016
Distrito Federal
Pizzaria Gordeixos LTDA - EPP
Advogado: Joao Jacques Monteiro Montandon Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2017 15:04
Processo nº 0773085-21.2024.8.07.0016
Jaqueson Goncalves da Silva
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 15:00
Processo nº 0736773-91.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Residencial Parqu...
Luciana Chaves Brasil
Advogado: Jessica Marques de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 18:43
Processo nº 0718609-60.2024.8.07.0007
Iracema dos Reis Freitas
Banco Pan S.A
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 18:23
Processo nº 0718609-60.2024.8.07.0007
Iracema dos Reis Freitas
Banco Pan S.A
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 13:41