TJDFT - 0717936-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717936-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: ROMILDA LENI DE SOUSA NETA, MARIA ANGELICA NAVA SANTANA, RUBENITE MARIA DE SOUSA NETA Decisão O exequente postula a penhora de: a) veículo JTA/Suzuki EN125, 2006, placa JJY933, atribuído a ROMILDA LENI DE SOUSA NETA; b) 30% (trinta por cento) da verba salarial de MARIA ANGELICA NAVA SANTANA; e c) cotas sociais de ROMILDA LENI DE SOUSA NETA na pessoa jurídica Gelo Capital Industria e Comércio de Gelo LTDA – CNPJ 40.***.***/0001-01.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da penhora automotiva O veículo JTA/Suzuki EN125, 2006, placa JJY933, cuja penhora quer a exequente, está em nome de ROMILDA LENI DE SOUSA NETA e sofre incidência de restrição de circulação (IDs 235387032).
O endereço indicado para remoção do bem - Rodovia Df-150, Km 4,5, Condomínio Residencial Vila Rica, Cj.
A, Casa 10, Setor Habitacional Contagem (Sobradinho), Brasília-DF, CEP 73090-905 - já foi buscado no intuito de citar a executada em questão, com resultado frustrado (ID 161610343).
Nessas condições, não há como deferir a tentativa de remoção do carro nesse logradouro.
Posto isso, defiro a penhora do automóvel JTA/Suzuki EN125, 2006, placa JJY933, atribuído a ROMILDA LENI DE SOUSA NETA.
A presente decisão, em conjunto com o comprovante de lançamento de restrição veicular no RenaJud (IDs 235387032), faz as vezes de termo de penhora.
Intime-se a exequente para estimar avaliação (art. 871, IV, CPC).
Prazo: 15 dias.
Diligências de remoção ficarão condicionadas à indicação do paradeiro do carro. 2.
Da penhora salarial Postulada a penhora de 30% (trinta por cento) da verba salarial de MARIA ANGELICA NAVA SANTANA.
O pedido se assenta na declaração de rendimentos ID 235387041, atinente ao exercício 2024, ano-calendário 2023.
Com vistas a melhor subsidiar o pleito e a análise do juízo, renove-se a busca pela declaração mais recente da executada em questão, concernente ao último exercício, 2025.
Após, conclusos para apreciação desse pedido. 3.
Da penhora de cotas societárias A viabilizar a análise do pedido de penhora das quotas pertencentes à parte executada, perante a pessoa jurídica Gelo Capital Industria e Comércio de Gelo LTDA – CNPJ 40.***.***/0001-01, deverá a parte exequente: a) comprovar, ainda que de forma indiciária (mediante a apresentação de fotografias, "prints" de redes sociais etc), que a pessoa jurídica está em funcionamento e aufere algum faturamento, de modo a evidenciar a utilidade da medida; a.1) convém aclarar que os elementos requeridos destinam-se a comprovar a efetiva e real operação comercial e funcionamento da sociedade, para além da simples existência formal; e b) exibir o contrato social e alterações, se houver, da sociedade empresária, com o fim de comprovar que a parte executada figura como sócia da empresa, sendo detentora das quotas sociais mencionadas.
Ressalto que, efetivada a penhora, deverá a parte exequente antecipar a remuneração do perito (art. 95 do CPC), ao qual incumbirá a avaliação do patrimônio líquido da empresa, medida necessária à definição do valor de cada quota.
Assim, diga a parte exequente, ainda, se ratifica o seu interesse na penhora das quotas eventualmente pertencentes à parte executada, hipótese na qual deverá instruir o pedido com os documentos acima mencionados, assim como assumir o ônus de adiantar os valores necessários à realização da perícia contábil.
Prazo: 15 dias. 4.
Da suspensão da execução Para todos os efeitos e como previsto pela decisão ID 215838949, tópico 4.2, a execução ficará suspensa por um ano, a contar da publicação da certidão ID 221282201 (SisbaJud infrutífero), ocorrida em 21/01/2025, com esteio no art. 921, III, §§ 1º e 4º, CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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23/08/2025 18:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/08/2025 18:07
Deferido em parte o pedido de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717936-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: ROMILDA LENI DE SOUSA NETA, MARIA ANGELICA NAVA SANTANA, RUBENITE MARIA DE SOUSA NETA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado das pesquisas RENAJUD e INFOJUD (anexos).
Certifico que foi inserida restrição de circulação sob o veículo placa JJY9332 - vinculado à executada ROMILDA LENI DE SOUSA NETA (anexo).
Quanto ao veículo de placa PBV5934 (vinculado à executada RUBENITE MARIA DE SOUSA NETA), certifico que consta restrição de alienação fiduciária, motivo pelo qual não foi inserida a restrição determinada.
Certifico ainda que juntei resultado da pesquisa INFOJUD - última declaração de imposto de renda das partes executadas (anexos).
Quanto à pesquisa INFOJUD, ficam cientes as partes de que deverão observar o dever do sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Dê-se vista ao exequente, bem como intime-se a indicar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo placa JJY9332, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 12 de maio de 2025 às 14:08:29 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
12/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:59
Deferido o pedido de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 13:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 21:40
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RUBENITE MARIA DE SOUSA NETA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:10
Deferido o pedido de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 20:17
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/11/2024 20:17
Indeferido o pedido de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 20:17
Deferido em parte o pedido de RUBENITE MARIA DE SOUSA NETA - CPF: *24.***.*82-15 (EXECUTADO)
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06/11/2024 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/10/2024 09:08
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717936-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: ROMILDA LENI DE SOUSA NETA, MARIA ANGELICA NAVA SANTANA, RUBENITE MARIA DE SOUSA NETA Decisão Indisponibilizados R$ 9.455,80 da executada MARIA ANGELICA NAVA SANTANA e R$ 67.372,00 da devedora RUBENITE MARIA DE SOUSA NETA (209347984), apenas esta rebelou-se (ID 211431039).
Compulsando os correlatos embargos à execução 0720747-18.2024.8.07.0001, vê-se que foi dado àquela causa o valor de R$ 40.014,41, visto que as embargantes entendem que a dívida exequenda apenas atinge a monta de R$ R$ 17.931,91 (vide decisão anexa).
Por representar valor incontroverso e ante a ausência de impugnação, converto a indisponibilidade dos R$ 9.455,80 da executada MARIA ANGELICA NAVA SANTANA em penhora e defiro a liberação da soma, devidamente atualizada, à credora, a quem faculto a indicação de conta bancária para recebimento via transferência eletrônica, desde que de titularidade própria ou de procurador munido de expressos e especais poderes para receber e dar quitação (arts. 854, §5º, 905 e 906, CPC).
Prazo: 05 dias, para indicação da conta.
Nos mesmos 05 dias, posicione-se a exequente da impugnação ID 211431039.
Publique-se.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
01/10/2024 21:25
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 18:34
Juntada de Petição de impugnação
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03/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 06:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717936-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: ROMILDA LENI DE SOUSA NETA, MARIA ANGELICA NAVA SANTANA, RUBENITE MARIA DE SOUSA NETA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio integral do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Saliento que procedi ao desbloqueio do valor em excesso.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2024 20:27:17.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:28
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RUBENITE MARIA DE SOUSA NETA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ROMILDA LENI DE SOUSA NETA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA NAVA SANTANA em 05/08/2024 23:59.
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21/06/2024 04:15
Decorrido prazo de RUBENITE MARIA DE SOUSA NETA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:56
Publicado Citação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:56
Publicado Citação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:56
Publicado Citação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 12:09
Expedição de Edital.
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11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA NAVA SANTANA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de RUBENITE MARIA DE SOUSA NETA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 23:14
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2023 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:26
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:26
Indeferido o pedido de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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29/11/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 12:13
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:13
Deferido o pedido de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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20/07/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:53
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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05/07/2023 20:22
Juntada de Certidão
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 13/06/2023 23:59.
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11/06/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 19:38
Recebidos os autos
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17/05/2023 19:38
Outras decisões
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03/05/2023 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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