TJDFT - 0727144-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
08/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/06/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:12
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR a quitação do imóvel e adjudicar a propriedade imóvel registrada no imóvel matrícula n. 302254, apartamento 206, Torre I, perante o 3º Cartório de registro de Imóveis do Distrito Federal, em benefício dos autores, e ainda, SUBSTITUO a vontade da primeira requerida, com fundamento no art. 501 do Código de Processo Civil e DETERMINO a transferência da propriedade imóvel, OBSERVADA a indisponibilidade anteriormente averbada [Av. 8/302254 – id. 131984522 - Pág. 3]. 2.
DECLARAR a ineficácia, em face dos requerentes, da hipoteca registrada no imóvel matrícula n. 302254, apartamento 206, Torre I, registrada no 3º Cartório de registro de Imóveis do Distrito Federal, e ainda, SUBSTITUO a vontade da segunda requerida, com fundamento no art. 501 do Código de Processo Civil e DETERMINO a baixa do referido gravame nas matrículas dos imóveis, no prazo de 30 [trinta] dias, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 500,00 [quinhentos reais] por dia de atraso, limitada a R$ 20.000,00 [dez mil reais].
Passo a distribuição do ônus de sucumbência.
Custas e despesas processuais por conta dos requeridos, ficando cada qual responsável por 50%.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, em virtude do princípio da causalidade: 1. deverá o primeiro requerido, em razão de sua sucumbência parcial e não equivalente, pagar ao requerente o valor de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, tendo em vista que deu causa a não transferência do bem imóvel. 2. deverá o segundo requerido, em razão de sua sucumbência parcial e não equivalente, pagar ao requerente o valor de R$ 1.500,00 [um mil e quinhentos reais], em razão de ser inestimável o proveito econômico da parte autora, no que se refere a manutenção da hipoteca.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
10/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
10/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
13/01/2025 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/01/2025 22:15
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:15
Outras decisões
-
24/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DAYANNE MIRO DE ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TARCISIO GIULIANO GUEDES FEITOSA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0727144-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISIO GIULIANO GUEDES FEITOSA, DAYANNE MIRO DE ALMEIDA REU: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela 1ª ré em face da decisão retro, alegando omissão e contradição do Juízo na rejeição da impugnação ao valor da causa.
Alega que a ação é de obrigação de fazer e que não possui conteúdo econômico, de modo que o valor da causa deve corresponder ao do ato jurídico, qual seja da taxa cartorária para fins de averbação da baixa da hipoteca e da transferência de titularidade do imóvel.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, já que omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo e a contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema, o que não verifico na decisão em comento.
A despeito do que alega a requerida, entendo que o valor da causa, equivalente ao conteúdo econômico da demanda, deve ser no presente caso o valor do imóvel constrito pela hipoteca, justamente porque o que se objetiva com a demanda é o desembaraço daquele bem.
Assim, o que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
24/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TARCISIO GIULIANO GUEDES FEITOSA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DAYANNE MIRO DE ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0727144-64.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) AUTOR: TARCISIO GIULIANO GUEDES FEITOSA, DAYANNE MIRO DE ALMEIDA REU: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, ficam as partes embargadas intimadas para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 18:43:49.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
02/09/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TARCISIO GIULIANO GUEDES FEITOSA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DAYANNE MIRO DE ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/07/2024 22:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 11:54
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:54
Outras decisões
-
18/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2022 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
14/11/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 13:31
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/11/2022 18:08
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/09/2022 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de TARCISIO GIULIANO GUEDES FEITOSA em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DAYANNE MIRO DE ALMEIDA em 02/09/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 21:10
Recebidos os autos
-
08/08/2022 21:10
Declarada incompetência
-
21/07/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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