TJDFT - 0712441-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BARROSO FONTELLES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
16/03/2025 13:21
Outras decisões
-
14/03/2025 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/02/2025 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 07:51
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
16/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:52
Outras decisões
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/02/2025 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:17
Outras decisões
-
05/11/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712441-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, realizei a abertura do prazo incorreto na certidão de ID.212598983.
Encerro o expediente e abro o prazo de 15 dias para réplica. *datado e assinado digitalmente* -
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 11:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712441-36.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência para suspensão de eventual negativação do requerente em cadastros de inadimplentes da parte requerida.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, conforme salientado em ID. 207388741, existe discrepância entre a fatura comprovadamente paga pelo autor e aquela cobrada pela requerida.
Há, de fato, divergência entre o código de barras da fatura de 12/10/2023 (*46.***.*00-01 5 *01.***.*82-89 3 *93.***.*47-31 9 *40.***.*64-99 0) e o constante do comprovante de pagamento de ID. 205991837 (*46.***.*00-01 4 9010082089 3 *93.***.*47-31 9 *26.***.*24-99 1), eis que o comprovante de pagamento de ID. 205991837 é referente à fatura de ID. 205991842 (assim como o de ID. 205991844): Ainda que existam dois comprovantes de pagamento da mesma fatura, a fatura já paga pode ter sido objeto de estorno, sem que tenha havido percepção do fato pela parte autora.
Portanto, neste primeiro momento, não vislumbro a verossimilhança alegada para determinar a suspensão de eventual inscrição em cadastros de inadimplentes.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, ante a solvência da requerida e da possibilidade de cancelamento de eventuais negativações indevidas, na hipótese de eventual prolação de sentença de procedência.
Portanto, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/09/2024 09:05
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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