TJDFT - 0703358-90.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 23:53
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:14
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 15:14
Outras decisões
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06/03/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:35
Outras decisões
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30/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703358-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO SILVA DE SOUSA REU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, SANEAMENTO DE GOIAS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte AUTORA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 15 de janeiro de 2025 15:47:26. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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13/01/2025 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/01/2025 07:10
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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10/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:24
Indeferida a petição inicial
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24/11/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/11/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703358-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO SILVA DE SOUSA REU: DESCONHECIDO, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, SANEAMENTO DE GOIAS S/A DECISÃO Intime-se o autor, no prazo improrrogável de 15 dias, para apresentar comprovante de residência nesta circunscrição, em seu nome.
Observe-se que na procuração já informou residir em endereço diverso daquele que consta na inicial.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 19:27
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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12/07/2024 14:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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