TJDFT - 0713226-95.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:12
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:59
Outras decisões
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29/05/2025 16:59
Indeferido o pedido de THAISA CHRISTIELLE DE CARVALHO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*28-99 (REQUERENTE)
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10/04/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 16:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:21
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:21
Indeferido o pedido de THAISA CHRISTIELLE DE CARVALHO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*28-99 (REQUERENTE)
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09/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de THAISA CHRISTIELLE DE CARVALHO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:00
Gratuidade da justiça não concedida a THAISA CHRISTIELLE DE CARVALHO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*28-99 (REQUERENTE).
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29/10/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/09/2024 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713226-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAISA CHRISTIELLE DE CARVALHO NASCIMENTO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Apresentar nova procuração, considerando que a assinatura constante em ID n. 207704761, diverge da assinatura constante no documento de identificação apresentado pela parte; 3) Apresentar declaração de residência assinada fisicamente ou por certificado digital, considerando que o comprovante apresentado está em nome de terceiro.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
28/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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