TJDFT - 0711496-55.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 17:21
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711496-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora alega que, no dia 29/10/2020, realizou a venda do veículo descrito na inicial para a requerida, que, contudo, não procedeu à transferência do bem junto ao órgão executivo de trânsito.
Aduz que, após receber diversas multas em seu nome geradas após a tradição, tentou contato com a ré a fim de solucionar o imbróglio, sem, todavia, lograr êxito.
Pugna, assim, para que a ré seja condenada na obrigação de fazer consistente na transferência do veículo para seu nome, bem como em danos materiais, relativas às multas e impostos atrasados.
Requer, ainda, a expedição de ofício para transferência dos débitos para o nome da ré e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citada e intimada, a requerida compareceu à audiência de conciliação (ID 202869102), porém, deixou de oferecer contestação, conforme assegura a certidão de ID 204512085. É o relatório necessário (art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
Decido.
O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Não havendo questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Tem-se que a relação havida entre as partes é de consumo, razão pela qual são aplicáveis à espécie as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 123, inciso I e § 1º do CTB, impõe ao comprador do veículo, a obrigação de, imediatamente, transferir a propriedade do veículo para seu nome.
Em relação ao vendedor, porém, também incide obrigação de comunicar a transação ao Departamento de Trânsito, nos termos do artigo 134 do mesmo diploma legal, de forma que a inércia de um não exime o outro do cumprimento da obrigação.
A parte autora alega ter alienado o veículo à requerida em 20/10/2020.
O instrumento de id. 197077539 tem natureza in rem suam e, por isso, inequívoca força translativa.
Não por outra razão, em sua inicial, a autora defende que o referido documento foi utilizado para formalizar a alienação do veículo automotor.
Ocorre que os poderes constantes do aludido mandato foram outorgados pela autora a SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA e a WALLYSSON CLAYTON DE LIMA, a desvelar a tradição e, por conseguinte, a aquisição do bem móvel por terceiros e não pela requerida.
Nesse ponto, ainda que os outorgados sejam sócios ou tenham alguma outra relação com a requerida, certo é que não se confundem com sociedade ré, considerada a autonomia das pessoas jurídicas.
De mais a mais, “o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença” (art. 405 do CPC).
A prova colacionada aos autos, portanto, contradiz a afirmação da autora de que alienou o veículo à requerida.
Diante desse quadro, inviável impor à requerida a responsabilidade pelos débitos tributários e multas posteriores a 20/10/2020.
Da mesma forma, porque não se divisa ilicitude em sua conduta, não há como responsabilizar a requerida por danos materiais e supostos danos morais suportados, em tese, pela autora.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
27/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/07/2024 20:24
Decorrido prazo de CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-29 (REQUERIDO), ROSANGELA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*26-53 (REQUERENTE) em 12/07/2024, 16/07/2024.
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17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/07/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 19:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 02:35
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 09:53
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 21:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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