TJDFT - 0736996-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 05:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Antes de analisar o pedido de ID.242174663,intime-seo exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se pretende o prosseguimento do feito em relação à coexecutadaATACADAO SANTA SAUDE DROGARIA EIRELI, indicando endereço verossímil e não diligenciado para promover a citação, inclusive por meio de sócio-administrador. -
13/08/2025 13:47
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/08/2025 08:40
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/07/2025 23:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DROGARIA DROGA MAYLA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 15:38
Juntada de comunicação
-
14/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2025 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:27
Deferido o pedido de MEDIBRAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-28 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MEDIBRAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 22:08
Recebidos os autos
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11/03/2025 22:08
Outras decisões
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26/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0736996-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEDIBRAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: ATACADAO SANTA SAUDE DROGARIA EIRELI DESPACHO Ante as peculiaridades do caso concreto, confiro ao exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para promover a citação da parte executada, indicando endereço verossímil e não diligenciado ou requerendo a citação por edital, se for o caso, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
18/02/2025 10:44
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 19:38
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:38
Indeferido o pedido de MEDIBRAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-28 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 19:42
Juntada de Certidão
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23/11/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a MEDIBRAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-28 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 16:26
Deferido o pedido de MEDIBRAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-28 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0736996-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEDIBRAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: ATACADAO SANTA SAUDE DROGARIA EIRELI DECISÃO Recebo a competência pelo domicílio da parte executada (art. 781, I, CPC).
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Apesar de se admitir a concessão de gratuidade às pessoas jurídicas, trata-se de benefício excepcional e passível de cabal comprovação.
Portanto, intime-se a parte exequente para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de relatório contábil que demonstre com clareza a relação desequilibrada entre as receitas e os gastos operacionais da atividade exercida.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/09/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736996-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEDIBRAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: ATACADAO SANTA SAUDE DROGARIA EIRELI Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o exequente está estabelecido em Aparecida de Goiânia - GO; e o executado, na Circunscrição Judiciária de Santa Maria - DF.
Os títulos - duplicatas - foram protestados em ofício de notas situado na Circunscrição do Gama - DF (ID 209474714).
Não há cláusula de eleição de foro.
Sucintamente relatados, decido.
Não se ignora o teor da Súmula nº 33 do STJ, que veda ao magistrado, de ofício, declinar da competência fixada por critério territorial, em face da sua natureza relativa.
Contudo, a despeito da competência territorial ser relativa, não é tolerada a escolha aleatória do foro, sem observância de nenhum elemento técnico ou justificava plausível.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento jurisprudencial do STJ: Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).
Não cabe à parte ladear todas as alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro com a finalidade de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual e, quiçá, prejudicar a defesa do demandado ou se esquivar de entendimentos ou procedimentos judiciais já conhecidos do juízo natural.
Nesse sentido: Ainda que a competência territorial seja relativa, ela guarda aspectos de ordem pública, vedada a má-fé e a irrestrita discricionariedade, devendo ser respeitado o princípio constitucional do juiz natural.
Aplica-se, pois, a regra do § 5º do art. 63 do CPC, que reza: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
No caso vertente, inexiste elemento que autorize o trâmite processual neste Juízo, uma vez que nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição de Brasília - DF, os títulos foram protestados em Circunscrição diversa (Gama - DF) e não se elegeu foro.
E a competência não se fixa por critério aleatório, ainda que relativa.
Posto isso, declino da competência para o processamento da causa para a Circunscrição Judiciária de Santa Maria - DF (foro do executado) ou do Gama - DF (foro do protesto).
A título de emenda, determine o exequente onde pretende o prosseguimento do feito, na Circunscrição de Santa Maria - DF (foro do executado) ou na do Gama - DF (foro do protesto).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Manifestada a opção, redistribua-se, conforme requerido, independentemente de nova conclusão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 14:31
Declarada incompetência
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02/09/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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