TJDFT - 0734386-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:21
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
09/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES GUERRA PILLON em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0734386-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO BORGES GUERRA PILLON contra decisões proferidas pelo d.
Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., declarou a preclusão da oportunidade de as partes impugnarem o valor dos honorários periciais; indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do depósito dos referidos honorários; e condenou o réu agravante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º, do CPC.
Em suas razões (ID 63034915), a parte agravante defende, em síntese, que “a respeitável decisão interlocutória [Id. 205283621] descurou-se dos prazos concedido para manifestação no que tange a proposta pericial, uma vez que houve intimação específica para manifestação e cumprida tempestivamente tal intimação.
Portanto, revela-se um prejuízo em face de garantias constitucionais e legais assistida ao ora recorrente.
Frisa-se, inclusive, que a referida decisão ensejou aplicação de multa”.
Nessa linha argumentativa, busca a reforma da r. decisão agravada, para que seja apreciada a manifestação apresentada sobre a proposta de honorários periciais bem como seja afastada a multa aplicada pelo Juízo “a quo”.
Pugna, ainda, pela suspensão da exigibilidade do preparo recursal, enquanto pendente de julgamento o agravo de instrumento de nº 0723450-22.2024.8.07.0000. É a síntese do que interessa.
Consoante ofício do d.
Juízo de origem (IDs 63304925 e 63304926), verifico que foi proferida decisão que trouxe análise mais detalhada da proposta de honorários, justificando a homologação do valor apresentado pelo expert; afastou a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e suspendeu o feito até o julgamento do agravo de nº 0723450-22.2024.8.07.0000, no qual se discute a concessão da gratuidade de justiça ao réu agravante.
Posta a questão nestes termos, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se remanesce interesse processual no julgamento do presente agravo de instrumento.
P.I.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
02/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:23
Homologada a Desistência do Recurso
-
02/09/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
02/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
31/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
27/08/2024 09:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
20/08/2024 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2024 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704298-40.2024.8.07.0015
Ricardo Rodrigues de Medeiros
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 14:42
Processo nº 0720086-39.2024.8.07.0001
Elizeu de Oliveira Chaves
Pedro Fernando Antas
Advogado: Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 11:44
Processo nº 0742320-83.2022.8.07.0001
Fabiana Mircia Silva Amaral
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno de Souza Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 15:18
Processo nº 0731041-03.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Osman Porto Junior
Advogado: Lucas Eduardo de Sousa Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 17:29
Processo nº 0708670-11.2023.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Fabrica de Chopp Potiguar LTDA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 21:01