TJDFT - 0731041-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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17/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
17/08/2025 16:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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14/08/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:23
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731041-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SUNSHIELD WINDOW FILM COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO DECISÃO 1.
Diante dos documentos colacionados aos autos, em especial a renda estampada nas declarações de rendimentos de IDs 236203118 e 236203121, tenho por demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão por que defiro o benefício da gratuidade de justiça à executada Maria Cecília Pinto Morgado, anotado nos autos nesta data. 2.
Sem prejuízo, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme determinado no ID 221604498.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO - CPF: *11.***.*60-50 (EXECUTADO).
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19/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 20:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 12:13
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 23:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
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28/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:52
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2025 14:54
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/01/2025 16:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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06/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
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20/12/2024 19:45
Recebidos os autos
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20/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 19:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 05:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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04/11/2024 07:18
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:50
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:12
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 16:12
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:05
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:38
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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02/10/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731041-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SUNSHIELD WINDOW FILM COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO DECISÃO Na decisão de ID 209483442, deferiu-se a penhora do imóvel indicado no ID 209458862, de matrícula n.º 44412, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como Apartamento 206, localizado no Bloco 01, do Edifício situado nos lotes "A", "B", "C", "D", "E", "F" e "G", da Área Especial nº 07 do Setor Avenida Contorno do Núcleo bandeirante - DF, de propriedade dos executados Maria Cecília Pinto Morgado Abreu porto, CPF *11.***.*60-50; e Osman Porto Junior, CPF *60.***.*52-91, casados entre si, sob o regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77.
Consta da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: a.
Av-6-44412, caução em favor da caucionária Mendes Film Brasília Comércio de Películas Automotivas Ltda. em garantia as obrigações contratuais relativas ao contrato de locação celebrado entre Adriles Gomes Diniz Filho e a locatária/caucionária, pelo prazo de 30 meses, contados de 10/3/2021 e com término previsto para 9/9/2023. b.
R-7-44412, Penhora anotada pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama nos autos de nº 0709773-78.2022.8.07.0004, quanto ao débito de R$ 103.562,44.
No ID 211852020, a parte ré apresentou impugnação onde alegou a impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de se tratar de bem de família, utilizado para moradia da executada Maria Cecília e seus filhos, mesmo após o divórcio do seu ex-companheiro, o executado Osman Porto (certidão de ID 211852027).
Acrescenta que o Juízo da 1ª Vara Cível do Gama já reconheceu a impenhorabilidade do referido bem nos autos de nº 0709773-78.2022.8.07.0004 (ID 211854852).
Intimada, a parte autora se manifestou no ID 211995982, onde defendeu a validade da penhora, ao fundamento de que a apresentação de boleto de condomínio em nome da proprietária não corrobora como prova suficiente de moradia no local e, ainda, de que impenhorabilidade do bem de família é mitigada no caso de obrigação decorrente de fiança prestada em contrato de locação, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90.
Acrescentou que o bem referido foi penhorado autos do processo 0730750-03.2022.8.07.000, em curso na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, onde a constrição foi mantida, nos termos da decisão de ID 211995983. É a síntese necessária.
Decido.
Sabe-se que, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, o qual não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
O art. art. 3º, VII, do citado ato normativo estabelece que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: "VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.".
Ocorre que o presente feito não trata de execução fundada em contrato de locação, mas em cédula de crédito bancário acostada no ID 134142885, tendo os executados Maria Cecília e Osman Porto assinado o título na qualidade de avalistas.
Observa-se, ademais que a parte executada/impugnante demonstrou nos documentos anexos à impugnação, em especial a consulta de ID 211852027, p. 45, ser o bem penhorado seu único imóvel, onde reside com sua família, não tendo o autor demostrado a existência de outros imóveis de titularidade da parte ré.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 211852020 para desconstituir a penhora deferida no ID 209483442,quanto ao imóvel indicado no ID 209458862, de matrícula n.º 44412, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como Apartamento 206, localizado no Bloco 01, do Edifício situado nos lotes "A"!, "B", "C", "D", "E", "F" e "G", da Área Especial nº 07 do Setor Avenida Contorno do Núcleo bandeirante - DF, de propriedade dos executados Maria Cecília Pinto Morgado Abreu porto, CPF *11.***.*60-50; e Osman Porto Junior, CPF *60.***.*52-91.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, oficie-se ao cartório de registro de imóveis pertinente para proceder ao cancelamento da penhora averbada na matrícula do bem, vinculada a estes autos.
As custas e emolumentos porventura necessários deverão ser arcados pela parte ré.
Tudo feito, retorne-se o processo ao arquivo provisório, tendo em vista o decurso da suspensão determinada no ID 165022609, em 12/7/2024..
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:56
Deferido o pedido de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO - CPF: *11.***.*60-50 (EXECUTADO).
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23/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731041-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Parte ré: SUNSHIELD WINDOW FILM COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA - CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-28, OSMAN PORTO JUNIOR - CPF/CNPJ: *60.***.*52-91 e MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO - CPF/CNPJ: *11.***.*60-50 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 209458862, de matrícula n.º 44412, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento 206, localizado no Bloco 01, do Edifício situado nos lotes "A"!, "B", "C", "D", "E", "F" e "G", da Área Especial nº 07 do Setor Avenida Contorno do Núcleo bandeirante - DF, de propriedade dos executados Maria Cecília Pinto Morgado Abreu porto, CPF *11.***.*60-50; e Osman Porto Junior, CPF *60.***.*52-91, casados entre si, sob o regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Av-6-44412, caução em favor da caucionária Mendes Film Brasília Comércio de Películas Automotivas Ltda. em garantia as obrigações contratuais relativas ao contrato de locação celebrado entre Adriles Gomes Diniz Filho e a locatária/caucionária, pelo prazo de 30 meses, contados de 10/3/2021 e com término previsto para 9/9/2023.
R-7-44412, Penhora anotada pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama nos autos de nº 0709773-78.2022.8.07.0004, quanto ao débito de R$ 103.562,44.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 144.114,92.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais coproprietários. 2.
Intime-se, inicialmente mediante carta/AR, o credor da caução anotada no registro AV-6/44412, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de locação no qual o imóvel foi ofertado em garantia, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor, se houver. 2.1.
Oficie-se ao douto Juízo da Juízo da 1ª Vara Cível do Gama para informar se persiste o interesse na penhora anotada no registro R-7/44412, hipótese em que se solicita informar o valor atualizado do débito. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:53
Recebidos os autos
-
10/06/2024 08:53
Outras decisões
-
06/06/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2024 20:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 13:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 01/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de SUNSHIELD WINDOW FILM COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 21/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 14:56
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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